TJMS - 0806020-58.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:11
INCONSISTENTE
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18/06/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806020-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Loja Riachuelo Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Magno Rodrigues dos Santos Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA PAGA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Não tendo a responsabilidade da requerida sido afastada pela comprovação da inexistência do defeito nos serviços, ou por qualquer excludente de responsabilidade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), responde pelos danos causados ao autor em consequência do fato narrado na petição inicial.
O dano moral proveniente deinscriçãoindevida em cadastro de inadimplenteséinreipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo, porquanto decorrente do próprio fato.
No tocante ao pedido de majoração da verba indenizatória, não merece prosperar a insurgência da parte apelante, pois se revela justa e razoável ao caso presente.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixadodemaneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório,demaneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante,demodo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese, ser reduzido, para atenteder aos mencionados parâmetros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:10
Inclusão em Pauta
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29/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:28
INCONSISTENTE
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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