TJMS - 1603089-18.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:57
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
26/07/2024 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:12
INCONSISTENTE
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10/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/07/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603089-18.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Agravante: Dimar Ferreira de Souza Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jiskia Sandri Trentin (OAB: 7663/MS) EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO - ART. 126 DA LEP - RECOMENDAÇÃO 391/2021 DO CNJ - REEDUCANDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELA APROVAÇÃO NAS MESMAS ÁREAS DE CONHECIMENTO - DUPLICIDADE PELO MESMO FATO GERADOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE ACRÉSCIMO INTELECTUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não há direito a duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador.
Por isso, a "realização da prova do mesmo nível de escolaridade não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC 592.511/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/9/2020)" (HC n. 767.130/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/9/2022).
II - In casu, o agravante obteve aprovação nas mesmas áreas de conhecimento em ambos os exames nacionais do ensino médio que realizou (2021 e 2023), contudo, depreende-se da decisão de mov. 109.1 que o sentenciado já foi beneficiado com tal modalidade de remição de pena pela aprovação nas mesmas áreas no ano de 2023, o que ocasionaria indevida cumulação de benefício já anteriormente concedido, ou seja, duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador, sem qualquer acréscimo intelectual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do 1º Vogal. - 
                                            
09/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
12/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603089-18.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Dimar Ferreira de Souza Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jiskia Sandri Trentin (OAB: 7663/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
11/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2024 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2024 08:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
14/05/2024 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
14/05/2024 20:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/05/2024 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/05/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2024 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
03/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
03/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:32
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 10:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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