TJMS - 0800030-16.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Paulinne Simoes de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800030-16.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza Embargante: Hotéis Othon S/A Advogada: Karina de Freitas Ramos (OAB: 204360/RJ) Embargado: Egon Hilario Holz Advogado: Moisés Graciliano Arguello (OAB: 4578/MS) Embargado: 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025. -
22/09/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
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22/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:12
Processo Dependente Iniciado
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16/09/2025 01:29
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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12/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 11:31
Prazo em Curso
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12/09/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800030-16.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza Recorrente: Hotéis Othon S/A Advogado: Elias Gazal Rocha (OAB: 96079/RJ) Recorrido: 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Recorrido: Egon Hilario Holz Advogado: Moisés Graciliano Arguello (OAB: 4578/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
11/09/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 07:20
Julgamento Virtual Finalizado
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11/09/2025 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 07:20
Não-Provimento
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08/09/2025 01:07
Incluído em pauta para 08/09/2025 01:07:17 local.
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02/09/2025 15:20
Incluído em pauta para 02/09/2025 03:20:54 local.
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27/08/2025 15:27
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 07:54
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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28/07/2025 08:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/07/2025 04:27
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:05
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 08:02
Processo Cadastrado
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25/07/2025 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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