TJMS - 0803951-02.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:26
INCONSISTENTE
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30/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803951-02.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Embargado: Antonio das Graças Alves Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E OBSCURIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão e de obscuridade na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803951-02.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Embargado: Antonio das Graças Alves Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/07/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803951-02.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Embargado: Antonio das Graças Alves Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
11/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
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11/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:52
INCONSISTENTE
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803951-02.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Apelado: Antonio das Graças Alves Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HOME CARE - SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS E CIENTIFICADOS AO PACIENTE, MAS SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DO INCIDENTE - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é cabível a fixação de honorários na hipótese de cumprimento provisório de sentença referente à obrigação de fazer. 2.
Quanto aos honorários, dispõe o art. 85, § Que _art. 85, §1º, do CPC, "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." 3.
Assim, mesmo que não tenha havido resistência após a propositura do incidente, é cabível a fixação de honorários, especialmente se a parte executada somente cumpriu a obrigação após o ajuizamento do Cumprimento de Sentença, ficando demonstrado, outrossim, que a causalidade deve ser atribuída à parte executada. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803951-02.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Apelado: Antonio das Graças Alves Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Conancio Torres Monteiro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Silwalter Hagner Cano da Silva
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