TJMS - 0833335-95.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
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23/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:51
INCONSISTENTE
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02/12/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833335-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelada: Elisangela Lima de Carvalho Schuindt Advogado: Wilian Lopes Bezerra (OAB: 16576/MS) Interessado: Maria Rita Fagundes (Fagundes Assessoria & Cobranças Me) Interessado: Cap Assessoria e Cadastro Eireli (Grupo Gold) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NOVO CONTRATO AO INVÉS DE PORTABILIDADE - ERRO SUBSTANCIAL - CASO DE ANULAÇÃO E NÃO DE CONVERSÃO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Indenizatória, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para anular o negócio jurídico, restituir as partes ao status quo ante e condenar o requerido à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos presentes recursos: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a (in) validade do contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados; b) inexistência de danos morais; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada.. 4.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 5.
Se a intenção da consumidora era realizar a portabilidade de um empréstimo consignado ao invés de um novo contrato, a hipótese é de anulação do negócio jurídico e não a sua conversão, dada a contrariedade expressa do consumidor em relação à existência de dois contratos de empréstimos em andamento; negócio anulado, com o retorno das partes ao status quo ante. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, majoração que será feita em atenção ao recurso da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/11/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833335-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelada: Elisangela Lima de Carvalho Schuindt Advogado: Wilian Lopes Bezerra (OAB: 16576/MS) Interessado: Maria Rita Fagundes (Fagundes Assessoria & Cobranças Me) Interessado: Cap Assessoria e Cadastro Eireli (Grupo Gold) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833335-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelada: Elisangela Lima de Carvalho Schuindt Advogado: Wilian Lopes Bezerra (OAB: 16576/MS) Interessado: Maria Rita Fagundes (Fagundes Assessoria & Cobranças Me) Interessado: Cap Assessoria e Cadastro Eireli (Grupo Gold) Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de ausência de interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Intimem-se. -
21/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Pm Edielson Loureiro Braga Canepa
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