TJMS - 0801221-05.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801221-05.2021.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
14/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:55
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2024.
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10/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 10:31
Recurso Especial não admitido
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09/10/2024 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/10/2024 06:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/10/2024 06:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/10/2024 06:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/10/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801221-05.2021.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801221-05.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801221-05.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801221-05.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO - INSUBSISTENTE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A parte Apelante impugna a perícia grafotécnica realizada sob o argumento de que o perito valeu-se de cópias dos documentos contratuais e não da via original, o que comprometeu o resultado da análise forense.
Sem razão, todavia, porquanto o perito coletou vários documentos constantes nos autos (tais como procuração, autorização de desconto e termo de adesão), além do Cédula de Identidade da Autora, bem como procedeu a Termo de Tomada de Grafismo, em duas laudas, coletadas do punho da Autora.
II.
Do confronto entre a coleta presencial das assinaturas e os documentos com rubricas, protocolados aos autos, deram por resultado a confirmação de que não houve fraude e nem falsificação, tratando-se de assinatura legítima no contrato de adesão.
III.
Assim, não existe prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição bancária Apelada que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
Ademais, não tendo a parte Apelante produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801221-05.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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