TJMS - 0801360-95.2022.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:47
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 15:47
Remetidos os Autos para destino.
-
27/03/2025 15:47
Remetidos os Autos para destino.
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27/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 12:26
Remetidos os Autos para destino.
-
25/03/2025 12:26
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Fernanda Poltronieri da Silva (OAB 21383/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801360-95.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Estigarribia Sebastião, Alyson Estigarribia Sebastião - Denunciado: Liberty Seguros S/A., Luzinete Pereira Bispo de Jesus Diemer - Nota: Intimem-se para contrarrazoar as apelações.. -
27/02/2025 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:32
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Fernanda Poltronieri da Silva (OAB 21383/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801360-95.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Estigarribia Sebastião, Alyson Estigarribia Sebastião - Denunciado: Liberty Seguros S/A., Luzinete Pereira Bispo de Jesus Diemer - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 367/371: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos encartados na inicial, a fim de CONDENAR a ré LUZINETE PEREIRA BISPO DE JESUS DIEMER ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IGPM-FGV desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), do qual caberá a cada autor o percentual de 50%.
Em relação à lide principal, como a sucumbência foi recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré Luzinete, bem como dos honorários advocatícios, com igual divisão, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, igualmente divididos entre os litigantes, ficando sobrestada a cobrança em relação a parte que tem justiça gratuita.
Em relação à denunciação da lide, condeno a parte ré a pagar à seguradora honorários também de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, § 1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
03/02/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 02:22
Decorrido prazo de parte
-
24/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:09
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Fernanda Poltronieri da Silva (OAB 21383/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801360-95.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Estigarribia Sebastião, Alyson Estigarribia Sebastião - Ré: Luzinete Pereira Bispo de Jesus Diemer, Liberty Seguros S/A. - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 358/360: Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1-) Não existem nulidades a serem declaradas. 1.1.
Da ilegitimidade Outrossim, a preliminar de ilegitimidade aponta matéria de mérito, atinente à suposta ausência de responsabilidade e dependência econômica.
A questão será analisada no mérito, não havendo elementos para decisão neste momento processual. 1.2 Do interesse processual É cediço que o interesse de agir estará presente na lide toda vez que a demanda puder ser útil para a consecução do resultado pretendido, bem como quando forem utilizados os mecanismos processuais adequados.
Nesse sentido é o do escólio do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em obra intitulada "Processo de Conhecimento", Editora Forense, 1981, pág. 74, senão vejamos: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). [...] Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (Aut. cit., Processo de Conhecimento, Forense, 1981, tomo I, p. 74).
Essa mesma lição é também repetida por E.D.
MONIZ DE ARAGÃO, que a respeito do interesse processual, como uma das condições da ação, acentuou que o interesse é a "necessidade da intervenção dos órgãos jurisdicionais, pois a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, II vol., p. 432).
Para o emérito Professor JOSÉ FREDERICO MARQUES, haverá interesse de agir "sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa a existência de pretensão objetivamente razoável" (Manual de Direito Processo Civil", Saraiva, 1º volume, 2a. ed., p. 158).
Pois bem, no caso dos autos observa-se que a demanda ajuizada não somente é útil para a realização do resultado pretendido pela parte requerente, como também é o único meio disponível pelo ordenamento jurídico para tal desiderato.
Nesse diapasão salienta-se que a parte não pode obrigar a denunciada a atender seu pedido administrativamente, inclusive porquanto é vedada a autotutela no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, a única maneira adequada para obtenção de seus objetivos é utilização dos mecanismos processuais, o que somado ao fato de que o procedimento escolhido é apto para o alcance de seu objetivo (ou seja, a via eleita é a adequada), bem como que a seguradora denunciada está opondo resistência à demanda, afasta alegação de falta de interesse de agir. 2-) As questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória são: 2.1 A dinâmica do acidente que vitimou a mãe dos autores; 2.2 A eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima; 2.3 A extensão dos danos; 2.4 A dependência econômica alegada.
As questões probatórias apontadas pela parte autora como pontos controvertidos não são, de fato, pontos controvertidos, porquanto não dependem de prova, mas sim de interpretação do Juízo, o que será feito em sentença. 3-) Os meios de prova admitidos são: documental. 4-) O ônus da prova é distribuído da seguinte forma: incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373). 5-) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a responsabilidade civil extracontratual da parte ré pelo evento danoso ocorrido. 6-) Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual interposição de recurso em relação à presente decisão.
Finalmente, CONCLUSOS para prolação de sentença. Às providências.
Rio Brilhante, data da assinatura digital. -
04/10/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:27
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/09/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801360-95.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Estigarribia Sebastião, Alyson Estigarribia Sebastião - Ré: Luzinete Pereira Bispo de Jesus Diemer - Intimação da parte autora sobre a contestação apresentada. -
21/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:30
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 16:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 02:13
Decorrido prazo de parte
-
25/08/2023 16:50
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2023 21:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2023 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2022 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2022 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2022 15:23
Audiência tipo de audiência situação.
-
17/08/2022 13:47
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2022 13:47
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2022 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:15
Expedição de tipo de documento.
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20/07/2022 15:10
Remetidos os Autos para destino.
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20/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/07/2022 14:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 15:39
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2022 15:39
de Instrução e Julgamento
-
29/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 18:33
Recebidos os autos
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28/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2022 10:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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27/06/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:42
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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