TJMS - 0808451-96.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a Magalhães Construtora, através de carta com AR direcionada a seu representante legal, para cumprimento das obrigações impostas nos itens "i" e "i.a" da parte ispositiva da sentença. -
21/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:56
Apensado ao processo numero do processo
-
10/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Pacheco da Silva (OAB 23520/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Keslen Hurtado Mendes Aguilera (OAB 30119/MS) Processo 0808451-96.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omar Hichan Adballa - Exectdo: Magalhães Construtora - ISSO POSTO, diante da penhora de valor suficiente para satisfação das verbas reclamadas neste cumprimento, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta esta ação e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal.
Providencie-se a transferência da integralidade do valor depositado para conta bancária indicada pelo credor (fl. 392).
Intime-se a Magalhães Construtora, através de carta com AR direcionada a seu representante legal, para cumprimento das obrigações impostas nos itens "i" e "i.a" da parte dispositiva da sentença. -
19/05/2025 12:07
Remetidos os Autos para destino.
-
19/05/2025 12:07
Remetidos os Autos para destino.
-
19/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:58
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:42
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 12:33
Remetidos os Autos para destino.
-
30/04/2025 12:33
Remetidos os Autos para destino.
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28/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:17
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 16:17
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 16:17
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos para destino.
-
28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos para destino.
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25/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:56
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Pacheco da Silva (OAB 23520/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Keslen Hurtado Mendes Aguilera (OAB 30119/MS) Processo 0808451-96.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omar Hichan Adballa - Exectdo: Magalhães Construtora - Nestes termos, com base nos artigos 525, inciso III c/c 803, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a inexequibilidade e/ou a inexigibilidade das astreintes e consequentemente julgo parcialmente extinto este cumprimento de sentença.
Pela sucumbência expertimentada, condeno o credor, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das astreintes (art. 85, §2º, CPC), o que faço atenta à pouca complexidade desta, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio.
Prosseguindo este cumprimento para percepção das demais verbas fixadas na sentença, danos morais e honorários advocatícios, o valor destes, de plano, deverá ser reduzido para que o percentual fixado, 15%, seja calculado apenas sobre o valor da indenização por danos morais.
Em relação à impenhorabilidade, deve ser rejeitada de plano e sem maiores delongas pela ausência de provas de que a manutenção da penhora comprometa a continuidade das atividades da pessoa jurídica ou mesmo o pagamento dos salários dos funcionários (...)Nesse ponto, o objeto primordial do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é salvaguardar o devedor da execução do comprometimento do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família, finalidade para qual, de fato, não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira.
Sob esse prisma, verifica-se que a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança destina-se às pessoas naturais, embora excepcionalmente possa ser estendida às pessoas jurídicas, caso demonstrado, no caso concreto, que o bloqueio judicial inviabilizará, v.g., a continuidade de suas atividades e/ou o pagamento de salário de seus funcionários.
In casu, como dito, inexiste prova concreta alicerçando a alegação de que o bloqueio realizado seja capaz de inviabilizar a atividade empresarial ou mesmo o pagamento de funcionários.
Note-se, não há prova de que, em meses anteriores, o pagamento de funcionários tenha sido efetuado a partir das contas objetos da constrição.
Em sob esta linha de entendimento: i) determino a redução da dívida à soma dos valores correspondentes à indenização por danos morais (R$ 11.368,28, fl. 287) aos honorários advocatícios (R$ 1.705,24), que será acrescida (R$ 13.073,52), de 10% à título de multa (R$ 1.307,35) e de honorários advocatícios (R$ 1.307,35), decorrentes do inadimplemento espontâneo da obrigação, sujeitos a atualização desde a data da elaboração do último cálculo (fl. 287); Junte o credor, em cinco dias, o demonstrativo; ii) determino a conversão da indisponibilidade do valor suficiente para satisfação dos valores mencionados no item anterior, em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo, a instituição financeira, no prazo de vinte e quatro (24) horas, transferi-lo para sub-conta vinculada a este processo (cf.
Art. 854, §5º, CPC); iii) determino a liberação pela instituição financeira, no prazo de vinte e quatro (24) horas (cf.
Art. 854, §4º, CPC), do que exceder ao total mencionado no item anterior. iv) diante da manifesta suficiência dos valores já bloqueados para satisfação do crédito reclamado, após a extinção parcial deste cumprimento, determino a definitiva interrupção da ordem de bloqueio.
Por fim, refuto a alegada nulidade deste cumprimento porquanto a devedora foi corretamente intimada através de publicações direcionadas ao advogado por ela constituído e que patrocinou sua defesa desde a fase de conhecimento, sem notícia de renúncia ou revogação de mandato.
Se acaso, de fato, aquele profissional foi desidioso, cumpre à mandante voltar-se contra ele em demanda própria, buscando o ressarcimento de eventuais prejuízos que lhe tenha causado. -
10/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:06
Decisão ou Despacho
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03/04/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:55
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Pacheco da Silva (OAB 23520/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS), Keslen Hurtado Mendes Aguilera (OAB 30119/MS) Processo 0808451-96.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omar Hichan Adballa - Exectdo: Magalhães Construtora - Desp. fls. 349:"Para, querendo, manifestar-se sobre a impenhorabilidade suscitada, concedo a(o) Credor(a) o prazo de cinco (05) dias.
Intimem-se.
A seu tempo retornem." -
21/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS) Processo 0808451-96.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omar Hichan Adballa - Exectdo: Magalhães Construtora - Desp. fls. 284:"Providencie, a escrivania, o cancelamento do sigilo sob o qual foram protocolados petição e documentos pelo credor considerando que seus conteúdos não justificam a adoção de tal providência.
Intimem-se.
Cumpra-se e então retornem para análise." -
13/02/2025 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS) Processo 0808451-96.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omar Hichan Adballa - Exectdo: Magalhães Construtora - Intimação da parte autora para no prazo de 10 dias apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito exequendo, acrescido da multa processual e honorários advocatícios, e indicar bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da ação, nos termos do despacho de fl. 276. -
17/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
27/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS), Wéllington Marcos da Silva (OAB 24803/MS), Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB 27395/MS) Processo 0808451-96.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omar Hichan Adballa - Exectdo: Magalhães Construtora - Intime-se o(a) Devedor(a), através de seus advogados ou pessoalmente se não os possuir, para, querendo, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo Credor(a), e acrescida das custas processuais, sob pena de não o fazendo dar ensejo à incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito; ou, ainda, em outros quinze (15) dias, contados do término do prazo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação.
Decorrido o prazo supra, sem o pagamento espontâneo, concedo ao(à) Credor(a), dez (10) dias, para apresentação de novo demonstrativo atualizado do crédito exequendo, acrescido da multa processual e honorários advocatícios, e indicação de bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
08/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:04
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 11:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 12:41
Evolução da Classe Processual
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09/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:43
Processo Reativado
-
26/09/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 09:12
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 13:52
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS) Processo 0808451-96.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Magalhães Construtora - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Magalhães Construtora, R$ 1.853,64 -
28/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:48
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em data
-
26/06/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
-
29/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 00:54
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:54
procedência parcial
-
06/05/2024 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 11:51
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:06
Decisão ou Despacho
-
29/05/2023 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de parte
-
18/05/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de parte
-
08/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2023 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2022 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2022 14:54
de Conciliação
-
21/11/2022 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2022 14:11
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2022 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/08/2022 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2022 14:36
de Instrução e Julgamento
-
31/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2022 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2022 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 19:23
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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