TJMS - 0803511-54.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:02
INCONSISTENTE
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01/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803511-54.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Aparecida Palhares Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP) Perito: Matheus João Froio Cabral EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - COMPROVADA - TERMO INICIAL - ALTERADO - DIA DA CESSAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Os arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) preveem a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, que será devida ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença preexistente cuja progressão ou agravamento sejam constatados depois do início de atividade laboral, advier incapacidade permanente, parcial ou total, não suscetível de reabilitação, para desempenho profissional.
Os arts. 59 da 63 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regulam o auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença acidentário em benefício do segurado empregado (doméstico, avulso, segurado especial etc.), no caso de incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, inclusive na hipótese de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente.
O termo inicial do auxílio-doença acidentário deve ser a partir do 16º dia, acaso requerida até o 30º dia da incapacidade; ou, b) a data do requerimento, quando requerida após de 30 dias do início da incapacidade.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803511-54.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Aparecida Palhares Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP) Perito: Matheus João Froio Cabral Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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