TJMS - 2000453-14.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2024 08:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 13:30
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000453-14.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Braulio Gimenes DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Interessado: Município de Itaporã EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO DE ENFISEMA PULMONAR E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA NÃO ESPECIFICADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO BROMETO DE UMECLIDINIO VILANTEROL - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DATUTELADE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO CADASTRO NO PCDT - INCABÍVEL - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao fornecimento de medicamento; b) a necessidade de renovação do PCDT; e c) a possibilidade de exclusão damultadiária. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
Precedente Qualificado do STJ. 4.
Na espécie, os requisitos acima estão preenchidos, tendo em vista a parte agravada ter comprovado sua incapacidade financeira (hipossuficiência), bem como diante da imprescindibilidade do fármaco requerido, atestado por laudo médico, estando, ainda, registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) o medicamento pleiteado, consoante parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT). 5.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela 6.
Considerando que o paciente cumpriu as exigências previstas no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, não há razões para se exigir a renovação do cadastro no PCDT.
Outrossim, nada impede que tal cadastro seja realizado pela administração no momento da entrega dos medicamentos. 7.
A multa diária tem por escopo induzir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer, e, portanto, a mesma afigura-se cabível, não havendo que se falar em sua exclusão.
Importa realçar que a multa cominatória aplicada se mostra, a priori, a medida adequada para compelir o Poder Público a cumprir a obrigação que lhe fora imposta, pois o bloqueio de verbas públicas usualmente é utilizado nos casos de reiterado descumprimento da ordem judicial, o que, por ora, não é o caso destes autos. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 02:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000453-14.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Braulio Gimenes DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Interessado: Município de Itaporã Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/06/2024 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 18:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 01:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 07:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2024 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2024 20:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2024 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2024 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808827-48.2023.8.12.0002
Ailto Noia da Silva
Jose Antonio da Silva
Advogado: Isabela Silva Bastos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/08/2023 12:20
Processo nº 0800554-41.2018.8.12.0007
Jose Rodrigues de Matos
Yasmin Silva Mahfouz Martins
Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2025 08:00
Processo nº 0803201-14.2024.8.12.0002
Isabela Vitoria Alves de Paula
Gelson Vieira dos Santos
Advogado: Priscila Horacio Nunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 15:36
Processo nº 0808955-68.2023.8.12.0002
Mariana Regina Vilas Boas Ferreira
Marcia Regina Alves Vilas Boas
Advogado: Maria Carolina Cunha de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 18:35
Processo nº 0805185-33.2024.8.12.0002
Patricia Cristina Manfredini
Valdir Manfredini
Advogado: Romi Modesto Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2024 13:05