TJMS - 1419406-46.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/02/2023 21:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/02/2023 21:42
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419406-46.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Percilia Teixeira de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IRDR DESTE TRIBUNAL - MITIGAÇÃO PARA ADMITIR A CONSTRIÇÃO DE ATÉ 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - HIPÓTESE DOS AUTOS - PESSOA DE BAIXA RENDA - CONSTRIÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Este Sodalício, em julgamento de IRDR, admite a mitigação da regra como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor.
No entanto, no caso dos autos, a constrição compromete a subsistência da devedora por se tratar de pessoa de baixa renda, devendo a quantia ser desbloqueada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 08:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/12/2022 08:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2022 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2022 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2022 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/11/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 03:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419406-46.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Percilia Teixeira de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 17 de novembro de 2022 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
18/11/2022 16:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2022 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 01:19
INCONSISTENTE
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2022 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2022 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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