TJMS - 0807051-13.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:25
INCONSISTENTE
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26/08/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807051-13.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Embargada: Maria Helena da Costa Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:58
INCONSISTENTE
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807051-13.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Helena da Costa Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelada: Maria Helena da Costa Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARQUIVISTA - RECONHECIDA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE - IGP-M/FGV POR INPC - INVIABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA CONTRATUAL - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA MOEDA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas ações condenatórias por danos materiais e morais decorrentes de inscrições sem prévia notificação, os respectivos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito têm legitimidade passiva, inclusive quando os dados utilizados para a inscrição negativa são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central do Brasil ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (STJ: Recurso Especial nº 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Tema 37).
Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra.
Nesse sentido, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV.
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807051-13.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Helena da Costa Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelada: Maria Helena da Costa Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807051-13.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Helena da Costa Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelada: Maria Helena da Costa Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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