TJMS - 0802150-02.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:38
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802150-02.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Daiana de Oliveira Dias Advogado: Heber Antonio Bloemer (OAB: 20466/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - APLICAÇÃO DA LEI N. 13.786/2018 - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL - TAXA DE FRUIÇÃO CABÍVEL - JUROS DE MORA - DEVOLUÇÃO PARCELADA DE VALORES. 1.
Configura-se justa e razoável a retenção a título de cláusula penal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, na medida em que observa a baliza percentual definida na Lei nº 13.786/2018 para os casos de desfazimento contratual por fato imputado ao adquirente. 2.
Tendo o promitente comprador dado causa à rescisão da avença por confessado inadimplemento, é cabível a incidência de indenização pelo interregno em que permaneceu na fruição do imóvel, privando a promissária vendedora de empregar outra destinação econômica ao bem. 3.
Em se tratando de pretensão de rescisão de contrato de compra e venda, na qual o compromissário comprador se insurge contra cláusula penal convencionada, é devida a incidência de juros de mora, partir do trânsito e julgado, momento em que haverá efetiva constituição em mora do compromitente vendedor em relação à quantia a ser restituída. 4.
O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras, em loteamentos com obras em andamento, ou no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual, em loteamentos com obras concluídas.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802150-02.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Daiana de Oliveira Dias Advogado: Heber Antonio Bloemer (OAB: 20466/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
31/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:22
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802150-02.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Daiana de Oliveira Dias Advogado: Heber Antonio Bloemer (OAB: 20466/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/07/2024 17:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
30/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805894-44.2019.8.12.0002
Anderson Andrade Conceicao
Generali Brasil Seguros S/A
Advogado: Bruno Leite de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2019 16:28
Processo nº 0805516-15.2024.8.12.0002
Tereza Caldeira Ganev
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Car...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 12:55
Processo nº 0805516-15.2024.8.12.0002
Tereza Caldeira Ganev
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Car...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2024 15:05
Processo nº 0806306-96.2024.8.12.0002
Joana D'Arc de Abreu Martins
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2024 17:20
Processo nº 0806306-96.2024.8.12.0002
Municipio de Dourados
Joana D'Arc de Abreu Martins
Advogado: Willian Cesar de Andrade Correa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2025 12:20