TJMS - 0806533-86.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2025.
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24/08/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:53
Prazo em Curso
-
14/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:51
Prazo em Curso
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28/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 13:14
Emissão da Relação
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18/07/2025 16:24
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:06
Autos preparados para expedição
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20/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:14
Prazo em Curso
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30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:40
Prazo em Curso
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29/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloiza Marques Donati (OAB 19121/MS), Luciára Antunes Marques (OAB 25589/MS) Processo 0806533-86.2024.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Elenis Mendes da Silva, Edna Terezinha Mendes da silva - Intimação do teor da r. decisão de f. 99: "Defiro a dilação de prazo por mais 30 dias para que a parte inventariante junte os documentos faltantes apontados na certidão de fl. 93.
Transcorrido o prazo, verifique-se o cumprimento e, se necessário, complemente-se a certidão de fl. 93.
Após, prossiga-se conforme deliberado à fl. 65-68.". -
28/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 11:49
Emissão da Relação
-
04/04/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 18:39
Proferida decisão interlocutória
-
04/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:41
Prazo em Curso
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27/02/2025 02:08
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 15:35
Emissão da Relação
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25/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:31
Expedição em análise para assinatura
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04/12/2024 17:15
Prazo em Curso
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04/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 03:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/08/2024 10:10
Prazo em Curso
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20/08/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloiza Marques Donati (OAB 19121/MS), Luciára Antunes Marques (OAB 25589/MS) Processo 0806533-86.2024.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Reqte: Elenis Mendes da Silva - Postergo a análise do benefício de assistência judiciária gratuita para após a juntada das primeiras declarações/plano de partilha onde constem a descrição completa dos bens e títulos do espólio e a atribuição de valor aos bens para fins de partilha.
Corrija-se o nome da inventariada no SAJ (F. 40, certidão de óbito; f. 41, certidão de casamento - divórcio averbado com retorno ao nome de solteira).
O nome de casada deverá constar no campo "outros nomes" do cadastro de partes do SAJ.
Converto em arrolamento sumário.
Retifique-se no SAJ.
Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 659, CPC.
O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
Nomeio Elenis Mendes da Silva como inventariante do espólio de Aristeria Maria da Silva independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 659 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar plano de partilha amigável que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 659 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência), (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência), (III) de sucessores e respectivos cônjuges (certidões de nascimento, casamento e óbito, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC), (IV) dos bens, direitos e obrigações (matrícula imobiliária, certificado de registro de veículo, nota fiscal, escritura pública, extrato bancário, contratos etc) e (V) as certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar em resolução legível e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
Convém salientar que no arrolamento sumário, conforme a prescrição dos arts. 659 e 662 do CPC, tudo o que se refere ao imposto de transmissão passa a acontecer exclusivamente na esfera administrativa, quando já findo o processo judicial.
Não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), como havia no direito anterior, sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
Apresentadas as declarações/plano de partilha, CERTIFIQUE-SE sobre a juntada dos respectivos documentos: (a) documentos do autor da herança (certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento - se o caso); (b) documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros(as)/meeiro(a); (c) procuração assinada pelos herdeiros(as) e respectivos cônjuges, salvo no regime de separação de bens, e meeira(o); (d) certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; (e) certidão CENSEC de testamento em nome do autor da herança.
Pendente algum documento, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 dias, retificar as primeiras declarações, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Somente se cumprida integralmente a ordem judicial supra, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Se houver bens do espólio situados em outra unidade da federação, respectiva Procuradoria do Estado também deverá ser intimada.
Se houver interesse de incapaz ou disposição de última vontade, o Ministério Público Estadual deverá ter vista dos autos depois dos interessados.
Nesta circunstância, será analisada a modificação para arrolamento comum.
Se solicitado algum ajuste ou juntada, intime-se a parte inventariante para tanto.
Então, nesta hipótese, intime-se o interessado pela correção.
Prazo de emenda: 60 dias.
Demais prazos: 15 dias. -
19/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 03:50
Emissão da Relação
-
19/08/2024 03:50
Retificação de Classe Processual
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19/08/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 03:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/08/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 18:23
Proferida decisão interlocutória
-
16/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 06:34
Prazo em Curso
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30/07/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloiza Marques Donati (OAB 19121/MS), Luciára Antunes Marques (OAB 25589/MS) Processo 0806533-86.2024.8.12.0002 - Inventário - Reqte: Elenis Mendes da Silva - Concedo prazo complementar de emenda de 5 dias para juntada do documento em resolução legível e sem supressão do inteiro teor (ex.: certidão de óbito de f. 19), sob pena de imediata extinção.
Após, conclusos - despacho inicial. Às providências e intimações necessárias. -
29/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 06:29
Emissão da Relação
-
26/07/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 18:31
Proferida decisão interlocutória
-
26/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 06:42
Prazo em Curso
-
01/07/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloiza Marques Donati (OAB 19121/MS), Luciára Antunes Marques (OAB 25589/MS) Processo 0806533-86.2024.8.12.0002 - Inventário - Reqte: Elenis Mendes da Silva - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu defensor, para emendar a inicial nos seguintes termos: (1) juntar certidão de óbito da inventariada (documento indispensável à propositura da ação); (2) juntar certidão atualizada da Central de Testamento (CENSEC) em nome do de cujus; (3) juntar certidão de nascimento/casamento atualizada da falecida (emissão nos últimos 30 dias), bem como documento de identificação pessoal (RG/CPF/CNH/etc); e, (4) esclarecer se há consenso cabal entre os demais interessados/herdeiros.
Caso positivo, deverá juntar documento de identificação pessoal e procuração de todos os herdeiros e seus cônjuges/companheiros (exceto se o regime de bens for da separação).
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC). -
28/06/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 07:20
Emissão da Relação
-
26/06/2024 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 19:52
Emenda à Inicial
-
25/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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