TJMS - 0801679-40.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/09/2025 13:55 Emissão da Relação 
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                                            17/06/2025 18:08 Autos preparados para expedição 
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                                            17/06/2025 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 09:53 Prazo em Curso 
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                                            20/03/2025 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 10:25 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/03/2025 10:25 Homologado cálculo 
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                                            26/11/2024 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 10:04 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            13/11/2024 10:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/11/2024 03:01 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 09:11 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            25/10/2024 09:08 Evolução da Classe Processual 
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                                            24/10/2024 14:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/10/2024 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2024 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 17:30 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            04/10/2024 17:29 Evolução da Classe Processual 
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                                            04/10/2024 17:28 Processo Reativado 
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                                            02/10/2024 17:33 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/08/2024 08:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2024 08:08 Transitado em Julgado em data 
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                                            15/08/2024 12:02 Prazo em Curso 
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                                            09/08/2024 15:07 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            09/08/2024 15:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801679-40.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Lilyan Jane Oliveira Viegas Brites - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 05/06/2019, o que faço com fundamento no art.487, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: I - Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, e suas sucessivas renovações; e II - Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora, quais sejam: a) junho a dezembro de 2019; b) março a dezembro de 2020; c) janeiro a dezembro de 2021; d) janeiro a dezembro de 2022; e) janeiro a dezembro de 2023 e f) janeiro e fevereiro de 2024, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professor temporário (professora convocada), observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
 
 Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
 
 Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se. (.....) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intime-se.
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                                            05/08/2024 20:04 Publicado ato_publicado em 05/08/2024. 
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                                            05/08/2024 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/08/2024 06:39 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 06:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 06:38 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            05/08/2024 06:34 Emissão da Relação 
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                                            31/07/2024 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 17:12 Registro de Sentença 
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                                            31/07/2024 17:11 Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito 
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                                            31/07/2024 17:11 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            31/07/2024 17:11 Expedição de NULL. 
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                                            26/07/2024 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2024 16:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            09/07/2024 11:31 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            01/07/2024 10:14 Prazo em Curso 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801679-40.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Lilyan Jane Oliveira Viegas Brites - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 87/99.
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                                            28/06/2024 20:06 Publicado ato_publicado em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/06/2024 10:02 Emissão da Relação 
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                                            26/06/2024 16:05 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            26/06/2024 10:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2024 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 08:48 Expedição de Carta. 
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                                            12/06/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 08:48 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            11/06/2024 16:17 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/06/2024 16:17 Recebida petição inicial 
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                                            05/06/2024 11:36 Autos preparados para expedição 
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                                            05/06/2024 10:01 Informação do Sistema 
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                                            05/06/2024 10:01 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            05/06/2024 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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