TJMS - 0800355-21.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 05:06
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Leonardo Pedra dos Santos (OAB 17885/MS) Processo 0800355-21.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danieli Aranda Devincenzi - Reitere-se ofício ao cartório, cujo protesto corresponde, sob pena de crime de desobediencia.
Sem prejuízo, Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Após, venham conclusos para as providências preliminares e saneamento ou o julgamento conforme o estado do processo. Às providências e intimações necessárias. -
11/02/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Pedra dos Santos (OAB 17885/MS) Processo 0800355-21.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danieli Aranda Devincenzi - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos de Terenos - DESPACHO F. 108: Certifique-se o cartório, com urgência, o cumprimento integral da decisão de f. 16 (Oficio ao cartório), providenciando o necessário, caso ainda não realizado.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias. Às providencias. -
25/10/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:56
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:33
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 19:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 15:16
de Conciliação
-
05/09/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 11:07
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 08:39
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 16:30
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Pedra dos Santos (OAB 17885/MS) Processo 0800355-21.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danieli Aranda Devincenzi - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos de Terenos - Mediante o presente ato intima-se a parte acerca da audiência designada conforme os dados a seguir: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/09/2024 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
10/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 16:45
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Pedra dos Santos (OAB 17885/MS) Processo 0800355-21.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danieli Aranda Devincenzi - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
De início, é constatável, de plano, a ilegitimidade do Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos de Terenos/MS para figurar no polo passivo da demanda porque o autor pretende reconhecer a inexistência da relação jurídica da autora com a Energisa Mato Grosso do Sul S/A, cuja responsabilidade para o levantamento dos protestos recai sobre a concessionário de energia.
Ainda fosse o caso, verifica-se que eventual responsabilidade sobre o ato deveria incorrer sobre o estado de Mato Grosso Sul não ao delegatório do cartório de protesto como intentou a parte autora.
Por tais razões é que, no ponto – ilegitimidade passiva do Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos de Terenos/MS -, indefiro a inicial com base no art. 330, II (legitimidade), c/c art. 485, VI, ambos do CPC.
No concernente a tutela, o art. 300 do CPC é objetivo em dispor que para concessão da tutela de urgência é necessário a cumulação dos requisitos da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, de modo que, ausente um dos requisitos, a tutela não deverá ser deferida.
Os documentos de f. 12/13 guardam verossimilhança às alegações da inicial e podem traduzir indícios de ilicitude na manutenção do protesto no valor dos débitos, respectivamente de R$ 358,59, R$ 412,11 e R$ 770,21 no CPF da autora, eis que declarou não possuir relacionamento com o requerido, o qual, inclusive efetuou protesto em seu CPF com nome diverso (Reginaldo Aparecido da Silva), o que indica haver indícios do protesto indevido pelo valor do débito.
A probabilidade do direito reside na própria argumentação fática expendida na inicial, a motivar o pleito de suspensão do Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos de Terenos/MS, cuja permanência poderá causar prejuízos irreparáveis ao autor.
Neste contexto, os fundamentos da pretensão denotam-se relevantes e daí exsurge o justificado receio de ineficácia do provimento final se acaso mantida a inscrição tida como indevida pelo valor integral do título, a resultar prejuízos pessoais à demandante impedido de obter crédito nas instituições financeiras e na aquisição de produtos.
De outro lado, a medida não trará nenhum prejuízo à demandada.
Em caso de sentença desfavorável e reconhecido o débito, a inscrição será concretizada e o valor exigível com todos os acréscimos legais, além da inarredável declaração de litigância de má-fé ao demandante.
Presentes os requisitos para obtenção da medida de urgência postulada, com base no art. 84, caput e § 3º, do CPC, concedo a tutela específica para determinar a suspensão dos efeitos do protesto do emitido sob o nº. 9128845958, no valor de R$ 358,59; sob o nº. 9128845784, no valor de R$ 412,11 e sob o nº. 9128847530, no valor de R$ 770,21, com a inclusão dos emolumentos datados de em 01/04/2022, em 03/06/2022 e em 24/01/2023.
Dispenso, excepcionalmente, a apresentação de caução em razão dos fatos destacados nos do uso indevido do CPF com o nome de terceira pessoa.
Oficie ao Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos de Terenos/MS para que promova os atos necessários para suspender os efeitos dos protesto dos títulos: 1) Protestado em 01/04/2022, sob o nº. 9128845958, no valor de R$ 358,59; 2) Protestado em 03/06/2022, sob o nº. 9128845784, no valor de R$ 412,11 e 3) Protestado em 24/01/2023, sob o nº. 9128847530, no valor de R$ 770,21 no cpf (*22.***.*13-20) da autora até ulterior determinação.
Em caso de descumprimento fixo multa em valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir da intimação pessoal desta decisão, sem prejuízo de majoração se houver recalcitrância da demandada (art 84, § 4º do CDC).
Cite-se a parte requerida e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência da data designada.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá ao requerido alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC.
Servirá esta decisão como mandado. Às providências e comunicações necessárias. -
01/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:19
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 12:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/04/2024 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800672-53.2023.8.12.0003
Fernando Pablino Barreiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2023 11:20
Processo nº 0800475-64.2024.8.12.0003
Marcelina Rosa Gonzalez
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Higor Vieira Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2024 16:05
Processo nº 0800224-46.2024.8.12.0003
Rosely Marin
Osvaldo Arguelho Cardoso
Advogado: Carlos Alberto Arlotta Ocariz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2024 17:05
Processo nº 0800470-42.2024.8.12.0003
Marcelina Rosa Gonzalez
Mbm Seguradora S/A
Advogado: Higor Vieira Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2024 10:35
Processo nº 0800820-24.2024.8.12.0005
Nayara Goncalves Venancio
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2024 19:50