TJMS - 0800224-46.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:35
Informação do Sistema
-
13/08/2025 14:35
Apensado ao processo numero do processo
-
12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 12:31
Emissão da Relação
-
16/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 13:31
Prazo em Curso
-
16/06/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
11/06/2025 12:09
Prazo em Curso
-
03/06/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 18:27
Despacho Saneador
-
15/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:42
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:24
Prazo em Curso
-
13/01/2025 14:24
Juntada de NULL
-
13/01/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 14:23
Juntada de NULL
-
13/01/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:04
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Arlotta Ocáriz (OAB 11826/MS), Rafael da Silva Campos (OAB 20287/MS), Isabela Lageano Benites (OAB 25157/MS) Processo 0800224-46.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Marin - Réu: Osvaldo Arguelho Cardoso, Nair Coenga de Souza - Diante de tais considerações, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida, na forma do art. 300 do CPC, defiro a liminar e decreto o despejo dos réus, a fim de que desocupem o imóvel rural objeto do contrato, voluntariamente, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso de recusa, o despejo será cumprido por força de Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. Às providências e comunicações necessárias.
Servirá esta decisão como mandado. -
09/01/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 12:40
Emissão da Relação
-
20/12/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 15:40
Documento Digitalizado
-
11/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
03/11/2024 17:17
Informação do Sistema
-
03/11/2024 17:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/10/2024 10:36
Prazo em Curso
-
24/10/2024 03:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Arlotta Ocáriz (OAB 11826/MS), Rafael da Silva Campos (OAB 20287/MS), Isabela Lageano Benites (OAB 25157/MS) Processo 0800224-46.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Marin - Ré: Nair Coenga de Souza, Osvaldo Arguelho Cardoso - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
16/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 06:35
Emissão da Relação
-
03/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 12:51
Prazo em Curso
-
12/09/2024 19:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 15:04
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
19/08/2024 08:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/08/2024 11:51
Prazo em Curso
-
12/08/2024 11:50
Juntada de NULL
-
12/08/2024 11:50
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 11:49
Juntada de NULL
-
12/08/2024 11:49
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 07:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/07/2024 16:56
Informação do Sistema
-
11/07/2024 13:11
Prazo em Curso
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Arlotta Ocáriz (OAB 11826/MS), Isabela Lageano Benites (OAB 25157/MS) Processo 0800224-46.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Marin - Ré: Nair Coenga de Souza, Osvaldo Arguelho Cardoso - Mediante o presente ato intima-se a parte acerca da audiência designada conforme os dados a seguir: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/09/2024 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
10/07/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 18:48
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2024 18:47
Prazo em Curso
-
09/07/2024 17:57
Emissão da Relação
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09/07/2024 17:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/07/2024 16:53
Prazo em Curso
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08/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 02:30:00, 1ª Vara.
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02/07/2024 11:00
Prazo em Curso
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Arlotta Ocáriz (OAB 11826/MS), Isabela Lageano Benites (OAB 25157/MS) Processo 0800224-46.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Marin - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito, sem prejuízo a revogação na superveniência de fatos novos que indiquem a condição da autora.
Tratando-se de medida liminar de despejo decorrente de contrato de arrendamento rural, deve ser regido pelo Decreto nº 59.566/ 66.
Todavia, considerando o silêncio da legislação pertinente no tocante aos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência devem-se observar os requisitos elencado no art. 300, do CPC.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de danou ou risco ao resultado útil do processo (conforme a tutela se revista de caráter cautelar ou satisfativa).
Pretende a demandante concessão de tutela de urgência para obter a desocupação do imóvel rural descrito na inicial, com fundamento no descumprimento de cláusulas.
Destaque-se que, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito a justificar o pedido de desocupação liminar pretendida.
Isso porque não há nos autos nenhuma evidência, ou mesmo indício de prova da alegação sobre o descumprimento da cláusula contratual constantes da inicial (preço ajustado).
A autora afirmou o descumprimento do pagamento do arrendamento nos anos de 2022 e 2023, todavia verifica-se como segunda tentativa da autora obter a desocupação dos requeridos do imóvel ao argumento, inclusive constante na primeira ação 0800723-35.2021.8.12.0003, da existência de comprador para propriedade, o imóvel rural, lote 12, matrícula sob n. 15396, do CRI de Bela Vista, ora arrendado, o que exige maior cautela por ocasião da concessão da liminar de despejo aventada nos autos e a demandar dilação probatória, sob o crivo do contraditório, a afastar o risco ao resultado útil ao processo.
Outrossim, o deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, sendo necessária uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real sobre o inadimplemento ou não, do contrato.
Nesse contexto, consentâneo manter inalterada a situação fática até que ultime dilação probatória a possibilitar cognição exauriente da lide, motivo porque indefiro a tutela de urgência.
Proceda-se à citação dos requeridos e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá aos requeridos alegarem toda a matéria de defesa, sob pena de serem considerados reveis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC.
Servirá esta decisão como mandado. -
01/07/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 12:56
Emissão da Relação
-
21/06/2024 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 15:25
Despacho Saneador
-
11/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 06:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 06:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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