TJMS - 0807502-07.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807502-07.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Alves Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSTAGEM COMPROVADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de negativação e de indenização por danos morais, decorrente da suposta ausência de notificação prévia da inscrição em órgão de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e da regularidade da notificação prévia da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afastou-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto possível extrair da peça recursal os fundamentos de insurgência contra a sentença, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC.
Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o magistrado possui discricionariedade para julgar antecipadamente a lide quando entender que as provas constantes dos autos são suficientes, nos termos dos arts. 355, I, e 371 do CPC.
Quanto ao mérito, comprovada a regular postagem da correspondência de notificação prévia ao endereço informado pela credora, desnecessária a apresentação de aviso de recebimento, conforme entendimento do STJ no REsp 1.083.291/RS (Tema 59) e Súmula 359/STJ.
Diante da regularidade da notificação e da ausência de ilicitude na inscrição, é incabível o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção probatória quando o juiz considerar suficientes os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito (arts. 355, I, e 371 do CPC).
Para fins do art. 43, § 2º, do CDC, é suficiente a comprovação da postagem da correspondência notificando a inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a apresentação de aviso de recebimento ou prova da ciência do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 355, I, 357, III, 371 e 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/10/2009 (Tema 59); STJ, AgInt no REsp 2.036.463/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 636.461/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/03/2015; STJ, Súmula 359.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:35
Não-Provimento
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07/07/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807502-07.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Alves Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:41
Inclusão em pauta
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04/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 07:50
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2025 07:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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