TJMS - 0830950-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:56
Decorrido prazo de parte
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21/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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10/12/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 13:31
Remetidos os Autos para destino.
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10/12/2024 13:31
Remetidos os Autos para destino.
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10/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:38
Juntada de tipo de documento
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23/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830950-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Aparecida Santos Da Silva - Reqdo: Pkl One Participações (credcesta) - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por SÔNIA APARECIDA SANTOS DA SILVA em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES (CREDCESTA), e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 27 e 30.
Sem honorários.
P.R.I. -
09/09/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
31/08/2024 22:17
Expedição de tipo de documento.
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31/08/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 22:17
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830950-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Aparecida Santos Da Silva - Reqdo: Pkl One Participações (credcesta) - I – Em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante precedentes do STJ, "a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir". ( AgInt no AREsp 1328134/SP) Desse modo, o pedido administrativo prévio é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas e sua ausência acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809033-07.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
AMAURY DA SILVA KUKLINSKI, j: 13/04/2023, p: 14/04/2023)", intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo requerimento administrativo prévio dos documentos objeto do pedido, preferencialmente, por envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte Ré, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
II – A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
III – Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais.
IV - Às providências. -
01/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:32
Emenda à Inicial
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23/05/2024 19:24
Retificação de Classe Processual
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23/05/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2024 12:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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