TJMS - 0800374-85.2024.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800374-85.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Bianca de Souza Vaz Advogada: Gabriela Cordeiro Greschuk (OAB: 28722/MS) Advogado: Fábio Silva Guedes dos Santos (OAB: 21831/MS) Apelado: Marchetto Empreendimentos Eireli Advogada: Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele (OAB: 26248/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
IMPROCEDÊNCIA.
POSSE DECORRENTE DE COMODATO E POSTERIOR CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se se a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 183 da CF e no art. 1.240 do CC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a configuração da usucapião especial urbana, exige-se: a) posse ininterrupta, mansa e pacífica por 5 anos; b) área urbana de até 250 m²; c) posse com ânimo de dono; d) utilização para moradia; e) inexistência de outro imóvel de propriedade do possuidor. 4.
Restou demonstrado que a posse inicial do imóvel decorreu de permissão da proprietária registral (irmã do ex-companheiro da autora). 5.
Por ocasião da dissolução da união estável, restou reconhecido, nos autos correspondentes, que o imóvel não integrava o patrimônio do casal, razão pela qual não foi objeto de partilha. 6.
Após a venda do imóvel à empresa requerida, houve formalização de contrato de locação em nome do ex-companheiro, circunstância que atraiu a aplicação do art. 12 da Lei 8.245/1991, estendendo a locação à apelante após a separação. 7.
Não houve prova de alteração da natureza da posse, a qual permaneceu caracterizada como mera detenção, nos termos dos arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC. 8.
A alegação de realização de benfeitorias não afasta a ausência de animus domini, pois tais investimentos decorreram do uso do imóvel permitido, não de conduta própria de proprietária. 9.
Pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que não houve posse qualificada para fins de prescrição aquisitiva, impondo-se a manutenção da improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/09/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 07:48
Não-Provimento
-
22/09/2025 17:39
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
22/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
22/09/2025 09:00
Julgado
-
11/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 14:27
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 15:01
Inclusão em Pauta
-
09/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 14:55
Expedição de Relatório
-
19/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 03:46
Certidão de Publicação - DJE
-
29/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 10:48
Certidão
-
28/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800374-85.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Bianca de Souza Vaz Advogada: Gabriela Cordeiro Greschuk (OAB: 28722/MS) Advogado: Fábio Silva Guedes dos Santos (OAB: 21831/MS) Apelado: Marchetto Empreendimentos Eireli Advogada: Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele (OAB: 26248/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:51
Distribuído por prevenção
-
23/07/2025 18:49
Processo Cadastrado
-
23/07/2025 12:50
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
22/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874463-61.2023.8.12.0001
Tereza de Jesus Almeida Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Cassio Eduardo de Almeida Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/12/2023 21:01
Processo nº 1600464-45.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Josemar Pereira Trajano de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2023 16:39
Processo nº 0800618-14.2024.8.12.0016
Larissa do Prado Albuquerque
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Rosa Caroline Ferreira Mendonca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2024 12:26
Processo nº 0802812-28.2017.8.12.0017
Ernest Schillings Filho
Moises Mella Junior
Advogado: Thiago Antonio da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2017 08:11
Processo nº 0800374-85.2024.8.12.0016
Bianca de Souza Vaz
Marchetto Empreendimentos Eireli
Advogado: Gabriela Cordeiro Greschuk
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2024 16:10