TJMS - 0874463-61.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 14:48
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2025 14:48
Remetidos os Autos para destino.
-
05/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB 17383/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0874463-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza de Jesus Almeida Silva - Ré: Banco BMG SA - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso adesivo de de apelação de fls. 276/281 -
21/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB 17383/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0874463-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza de Jesus Almeida Silva - Ré: Banco BMG SA - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC -
17/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB 17383/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0874463-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza de Jesus Almeida Silva - Ré: Banco BMG SA - Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 73947821, condenando a requerida à repetição simples do indébito, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, isto é, a contar de cada desconto, que deverá ser considerado realizado no primeiro dia de cada mês, com aplicação de juros de mora correspondente à taxa SELIC, também a partir de cada desconto, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, §1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024).
Para a utilização da metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, o exequente deverá utilizar a fórmula disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024 2.condenar o réu ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IPCA, a partir do arbitramento, isto é, da prolação da presente sentença, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do primeiro desconto indevido. 3.permitir a compensação entre os valores efetivamente creditados em favor da autora (f. 203/204), devidamente atualizado pelo IPCA a partir do depósito (08/03/2022), com os danos morais e a restituição devidos à autora.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
17/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB 17383/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0874463-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza de Jesus Almeida Silva - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte requerida para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. -
28/11/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 03:40
Decorrido prazo de parte
-
06/11/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:57
Outras Decisões
-
02/08/2024 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB 17383/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0874463-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza de Jesus Almeida Silva - Ré: Banco BMG SA - Vistos etc. 1.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, reputo não estar demonstrada a urgência necessária para o deferimento do pedido.
Veja-se que os descontos relativos ao(s) objurgado(s) empréstimo(s) já ocorrem há mais de dois anos, a partir de março de 2022.
Consequentemente, não há como se presumir o pleno desconhecimento do débito pela parte requerente, ainda, é claro que, diante do lapso temporal desde o primeiro desconto, o evento discutido jamais repercutiu de forma tão intensa de modo a configurar em algum perigo de dano efetivo à parte autora.
Vale ressaltar que em caso de eventual procedência do pedido não haverá óbice para a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausente o requisito do periculum in mora. 2.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: i.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; ii.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/07/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:31
Outras Decisões
-
24/06/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 18:07
de Conciliação
-
18/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 12:46
de Instrução e Julgamento
-
20/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:28
Determinação de Citação
-
05/02/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 21:01
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804466-11.2021.8.12.0017
Fabiano Antunes Garcia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Danila Balsani Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2021 15:40
Processo nº 1600627-25.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Davi Amaral Hibner
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2023 11:46
Processo nº 0800267-75.2023.8.12.0016
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Flavio de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2023 11:25
Processo nº 0804797-73.2024.8.12.0021
Igreja Internacional Maanaim
Odair Ferreira de Souza
Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2024 17:50
Processo nº 0874463-61.2023.8.12.0001
Tereza de Jesus Almeida Silva
Tereza de Jesus Almeida Silva
Advogado: Cassio Eduardo de Almeida Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2025 10:50