TJMS - 1600464-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
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11/09/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2024 16:23
Expedição de Alvará.
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30/07/2024 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600464-45.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: I.
M. de M.
Advogado: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB: 17441/MS) Requerido: M. de C.
Interessado: J.
P.
T. de S.
Advogado: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB: 17441/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 24/26.
O credor foi intimado às f. 36/37 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 42.
O ente devedor foi intimado à f. 40 e manifestou sua anuência às f. 41.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora IVONE MARIA DE MORAES e JOSEMAR PEREIRA TRAJANO DE SOUZA (referente aos honorários contratuais).
Intime-se o credor desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, conforme certidão de liquidação de f. 24-26, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
29/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 09:47
Provimento por decisão monocrática
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24/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 18:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/07/2024 18:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/07/2024.
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17/07/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600464-45.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: I.
M. de M.
Advogado: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB: 17441/MS) Requerido: M. de C.
Interessado: J.
P.
T. de S.
Advogado: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB: 17441/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 24/31 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600464-45.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
26/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/06/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 14:45
Juntada de Ofício
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16/03/2023 16:45
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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16/03/2023 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 17:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/03/2023 18:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/03/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:39
Distribuído por prevenção
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27/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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