TJMS - 0801821-78.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 06:32
Transitado em Julgado em "data"
-
13/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/03/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801821-78.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Marileide da Silva Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO LEGÍTIMO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO PROTESTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o débito quitado e determinar a baixa definitiva do protesto e dos órgãos de proteção ao crédito, sem, contudo, acolher o pedido de indenização por danos morais. 2.
A autora quitou a dívida protestada em 26/12/2023, mas constatou, em 17/06/2024, que o protesto permanecia ativo.
Alega omissão da concessionária em fornecer a carta de anuência, o que ensejaria o dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a responsabilidade pela baixa do protesto após o pagamento do débito e a eventual caracterização de ato ilícito capaz de gerar direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A controvérsia foi resolvida com base no art. 26 da Lei nº 9.492/1997, que atribui ao devedor a obrigação de providenciar o cancelamento do protesto após o pagamento da dívida, mediante apresentação do título resgatado ou carta de anuência fornecida pelo credor. 5.
Restou incontroverso que o protesto foi legítimo e que a apelante quitou o débito após o vencimento e o protesto do título.
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.436/SP), consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela baixa do protesto é do devedor, ainda que se trate de relação de consumo. 6.
Não houve prova de negativa ou recusa da apelada em fornecer a carta de anuência, sendo que os autos demonstram o envio do referido documento ao cartório.
A ausência de solicitação formal pela apelante afasta a caracterização de ato ilícito. 7.
O simples fato de o protesto ter permanecido ativo após a quitação, sem comprovação de conduta dolosa ou culposa por parte do credor, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pela baixa do protesto, após a quitação do débito, é do devedor, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, cabendo-lhe diligenciar junto ao cartório para o cancelamento do gravame. 2.
A mera permanência do protesto ativo, sem comprovação de recusa do credor em fornecer a carta de anuência ou conduta dolosa, não configura ato ilícito indenizável. 3.
O protesto legítimo de título vencido e não pago não enseja, por si só, dano moral, ainda que a dívida tenha sido posteriormente quitada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 26; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §2º e §11; 98, §3º; 1.012, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.436/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014 STJ, REsp nº 1.195.668/RS, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/09/2012 TJMS, Apelação Cível nº 0809531-98.2022.8.12.0001, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, julgado em 01/02/2023 TJMS, Apelação Cível nº 0800269-73.2022.8.12.0018, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, julgado em 27/09/2022 TJMS, Apelação Cível nº 0801644-33.2018.8.12.0024, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, julgado em 16/02/2022 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801821-78.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Marileide da Silva Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:26
Não-Provimento
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11/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:43
Inclusão em pauta
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25/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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