TJMS - 0804344-38.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 14:16
Certidão
-
10/09/2025 13:06
Prazo em Curso
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09/09/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:38
Processo Dependente Iniciado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804344-38.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Izabel Barbosa Brites Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Liberty Seguros S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS.
FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
DESCONTO DE QUANTIA MENSAL NÃO AUTORIZADO PELA APOSENTADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1.
Reconhecida a prática do ilícito referente aos descontos indevidos perpetrados na conta bancária da autora, a restituição das quantias, no caso, deverá ocorrer na forma dobrada, eis que afastada a hipótese de engano justificável. 2.
O dano moral restou configurado, tendo em vista que a aposentada teve descontada em sua conta bancária quantia mensal sem ter dado autorização para tanto, devendo o quantum ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Em relação aos danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento causador do dano, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso da autora provido em parte. -
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804344-38.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Izabel Barbosa Brites Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Liberty Seguros S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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