TJMS - 0806492-22.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 02:45
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 09:20
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Menezes de Souza (OAB 19518/MS) Processo 0806492-22.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Oliveira Lopes Neves - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Caroline Oliveira Lopes Neves, R$ 890,82 -
12/09/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:32
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2024 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em data
-
20/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Menezes de Souza (OAB 19518/MS) Processo 0806492-22.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Oliveira Lopes Neves - Nos termos do contido na(s) petição(ões) de p. 83, em que a(s) parte(s) autora(s) desiste(m) do prosseguimento do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 200, § único, ambos do CPC, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo, relativamente à Ação de Procedimento Comum Cível que Caroline Oliveira Lopes Neves move contra Ikeg Tech Comércio de Produtos Eletrônico Ltda, partes devidamente qualificadas.
Anoto que quanto à desistência pleiteada despicienda a manifestação da parte adversa, eis que não perfectibilizada a triangulação processual nestes autos.
Eventuais custas processuais remanescentes (se houver) estão a cargo da parte autora (CPC, art. 90, caput), que deverão ser recolhidas em cinco dias, ou inscritas em dívida ativa após o decurso desse prazo.
Anoto que em razão da ausência de comprovação quanto à hipossuficiência alegada, restam indeferidos os benefícios da gratuidade judiciária requerida.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
15/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:05
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2024 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Menezes de Souza (OAB 19518/MS) Processo 0806492-22.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Oliveira Lopes Neves - Vistos etc., Analisando-se detidamente os autos verifica-se que a procuração e declaração de hipossuficiência juntadas pela parte autora não se encontram devidamente assinadas.
Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, promova a regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).
Sem prejuízo, Sem prejuízo, para efeito de análise e decisão do pedido de benefício da justiça gratuita, faculto à parte autora, em dez (10) dias, comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, além de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, além de extratos bancários de contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc., tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Registre-se, ainda, que caso a parte autora insista na concessão da benesse e a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá, ainda, ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
17/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Menezes de Souza (OAB 19518/MS) Processo 0806492-22.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Oliveira Lopes Neves - Intimação da parte autora do despacho de fl. 39: Dispõe o art. 304 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Mato Grosso do Sul que: "Art. 304.
A correta formação do processo eletrônico consti-tui responsabilidade do advogado ou do defensor público, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I - peça processual; II - procuração; III - documentos pessoais e ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa, individualizadamente; e, V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às peças processuais eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o Juiz determinar nova apresentação." In casu, verifico que, constatada irregularidade no peticionamento inicial que dificultará sobremaneira a análise dos autos, eis que importa em considerável tumulto processual (documentos fora de ordem e sem a necessária individualização), necessária se faz a providência determinada no parágrafo segundo do citado artigo.
Assim, promova a parte autora, em cinco dias, as corre-ções necessárias, apresentando, em arquivos distintos, a petição inicial com-pleta, bem como documentos que a instruem, também em arquivos distintos e perfeitamente identificáveis, apresentados na ordem em que devem aparecer no processo, tudo sob pena de indeferimento liminar da inicial. -
02/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814979-83.2021.8.12.0002
Jose Aparecido dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ady de Oliveira Moraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2021 15:35
Processo nº 0008338-78.2022.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Rafael Alexandre Chaves
Advogado: Solange Helena Terra Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2022 13:56
Processo nº 0811234-61.2022.8.12.0002
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/10/2022 09:05
Processo nº 0809383-50.2023.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Erica Benites
Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2023 16:35
Processo nº 0901195-42.2024.8.12.0002
David de Oliveira da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Adelina Lasdiana Bezerra da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2024 11:55