TJMS - 0001408-47.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 11:40
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 11:39
Emissão da Relação
-
08/07/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/06/2025 09:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
23/05/2025 09:09
Prazo em Curso
-
23/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB 9983/MS) Processo 0001408-47.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joel Marques - Exectdo: Carlos Renato Garcia dos Santos - I.
Inicialmente, ao Cartório para as devidas providências em relação à determinação do juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, referente à penhora no rosto desses autos de eventuais créditos de Joel Marques, conforme Ofício de f. 152-155.
II.
Outrossim, expeça-se o necessário para constatação dos bens que guarnecem a residência do executado, no endereço indicado na peça sigilosa, realizando a constatação, penhora e avaliação dos bens não acobertados pela impenhorabilidade até o montante da dívida, intimando-se o executado.
Com a juntada do mandado aos autos, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente.
III.
Indefere-se, por ora, o pedido de inclusão do nome do devedor no sistema CNIB, por se tratar de medida excepcional, levando em consideração que não foram esgotados os mecanismos disponíveis ao credor para tentar receber seu crédito. *** EXPEDIENTE: Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
22/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 12:29
Emissão da Relação
-
09/05/2025 15:41
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:33
Expedição em análise para assinatura
-
06/05/2025 14:27
Juntada de NULL
-
22/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2024.
-
16/12/2024 09:46
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB 9983/MS) Processo 0001408-47.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joel Marques - Exectdo: Carlos Renato Garcia dos Santos - I.
Inicialmente, diante da informação do autor de que o acordo ora firmado nos autos em apenso se refere, tão somente, aos honorários sucumbenciais, não abrangendo esta demanda, que é relativa ao crédito principal, revogo o item II do despacho de f. 139-140.
Por conseguinte, deve permanecer a penhora no rosto dos autos anteriormente determinada à f. 92, conforme solicitado pelo requerente (peça sigilosa).
II.
Outrossim, a parte requerente pleiteou a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.
Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar, pois consta dos autos que a parte requerida não pagou a dívida e nem indicou bens passíveis de constrição judicial.
Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas ou ativos financeiros do devedor, o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito.
Por isso, com fundamento nos artigos 799, VIII, 835, I, e 854, todos do CPC, defiro o requerimento formulado pelo credor.
Ao cartório para que proceda o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, no valor da última atualização da dívida constante do autos, bem como realizar a juntada da consulta nos autos.
Sendo requerida a "teimosinha", fica desde já autorizada, por ser medida possível de ser realizada pelo sistema.
Caso seja encontrado numerário inferior a 10% do valor da dívida e que também seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais), proceda-se o desbloqueio, por se tratar de valor ínfimo que sequer será suficiente para pagar as custas do procedimento.
Por outro lado, caso encontrado valor superior, proceda-se desde já a transferência para conta bancária vinculada aos autos e intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, acerca da constrição efetuada para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo.
Devido à juntada dos documentos supracitados, o resultado da consulta deverá permanecer em segredo de justiça.
Esta decisão somente será publicada em Diário da Justiça após a realização da medida constritiva.
Em atenção ao principio da publicidade dos atos processuais, retire-se o sigilo da petição ora mencionada. À Secretaria para providências.
III.
Por fim, considerando a ordem de preferência da penhora prevista no artigo 835, do CPC, postergo a análise dos demais pedidos da petição sigilosa, caso a diligência acima seja infrutífera. -
11/12/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 19:09
Emissão da Relação
-
10/12/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 18:17
Expedição em análise para assinatura
-
08/10/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:38
Prazo em Curso
-
01/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB 9983/MS) Processo 0001408-47.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joel Marques - Exectdo: Carlos Renato Garcia dos Santos - I.
Inicialmente, indefiro o pedido de penhora das bicicletas (f. 122), uma vez que somente a pessoa física do réu é parte nesta demanda, além do que não há nenhum documento nos autos que comprove se tratar de microempreendedor individual.
II.
Outrossim, revogo a ordem de penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário n° 0803284-72.2020.8.12.0001, conforme solicitado à f. 130 (item "a"), uma vez que houve a solicitação pelas partes no Processo em apenso n° 0810455-85.2017.8.12.0001 (f. 481-483) e o respectivo deferimento (f. 493-494).
III.
No mais, indefiro o pedido de extinção deste cumprimento de sentença (f. 130 - item "c"), uma vez que o processo supramencionado objetivava a cobrança dos honorários sucumbenciais e no acordo ora homologado não consta nenhuma cláusula que a transação se refere a ambos os débitos/demandas.
IV.
Por fim, indefiro os pedidos de pagamento de litigância de má-fé formulado por ambas as partes (f. 130 e f. 138).
Isso porque a referida condenação exige a prova de dolo da parte na alteração da verdade dos fatos, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não é possível constatar ou deduzir nesta demanda.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 10:55
Emissão da Relação
-
06/05/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 16:45
Prazo em Curso
-
02/02/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
02/02/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2024 14:41
Emissão da Relação
-
16/01/2024 10:05
Juntada de Informações
-
17/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
12/12/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2023 13:15
Emissão da Relação
-
11/12/2023 13:14
Emissão da Relação
-
11/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/11/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/11/2023 17:05
Proferida decisão interlocutória
-
31/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 12:50
Prazo em Curso
-
09/08/2023 12:45
Documento Digitalizado
-
09/08/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 08:26
Prazo em Curso
-
08/08/2023 08:26
Emissão da Relação
-
07/08/2023 01:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/07/2023 13:11
Prazo em Curso
-
11/07/2023 13:09
Documento Digitalizado
-
04/07/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2023 10:01
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 03/05/2023.
-
03/05/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2023 16:35
Emissão da Relação
-
02/05/2023 16:35
Autos preparados para expedição
-
11/04/2023 12:38
Juntada de Informações
-
11/04/2023 12:38
Juntada de Informações
-
10/04/2023 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2023 18:38
Deferimento
-
10/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2023.
-
15/02/2023 17:26
Prazo em Curso
-
10/02/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2023 08:55
Emissão da Relação
-
24/01/2023 15:45
Prazo em Curso
-
24/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:31
Expedição em análise para assinatura
-
07/12/2022 18:40
Autos preparados para expedição
-
30/11/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 18/11/2022.
-
18/11/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2022 14:31
Emissão da Relação
-
17/11/2022 14:29
Emissão da Relação
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:30
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2022 10:57
Prazo em Curso
-
09/08/2022 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2022 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:20
Prazo em Curso
-
10/06/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 09:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 01/06/2022.
-
01/06/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/05/2022 13:42
Emissão da Relação
-
10/05/2022 11:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2022 17:07
Proferida decisão interlocutória
-
30/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 28/03/2022.
-
28/03/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 14:04
Emissão da Relação
-
23/03/2022 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/03/2022.
-
22/03/2022 14:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2022 09:13
Prazo em Curso
-
23/02/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 23/02/2022.
-
23/02/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2022 11:02
Emissão da Relação
-
22/02/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2022 15:14
Recebida petição inicial
-
11/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 04/02/2022.
-
04/02/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2022 09:15
Emissão da Relação
-
28/01/2022 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
20/01/2022 15:57
Documento Digitalizado
-
20/01/2022 15:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2022 15:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2022 15:54
Apensado ao processo numero do processo
-
20/01/2022 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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