TJMS - 0900044-23.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em "data"
-
24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/03/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
15/03/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/03/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/03/2025 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 10:58
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:23
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900044-23.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Talles Henrique Castelo Rodrigues Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelante: Antonio da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Lucas Gonçales de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Julio Cesar Mendonça Candido DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina Vítima: Divania de Souza da Silva Vítima: Tomoe Iokochi Pereira da Silva EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO DE 2 (DOIS) DOS 4 (QUATRO) RÉUS DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ROUBO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - TEMERÁRIO - AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA EM JUÍZO - CRIME DISCIPLINADO NO ART. 244-B DO ECA - CONFIGURADO - DELITO FORMAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULARORA RELACIONADA À CULPABILIDADE - MANTIDA - FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PATAMAR IMAGINÁRIO DE 1/8 (UM OITAVO) - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE INFLIGIDA A 1 (UM) DOS ACUSADOS, POIS FIXADA ALÉM DO MÍNIMO DE MANEIRA DESPROPORCIONAL - PRETENSÃO DE 1 (UM) DOS RÉUS/APELANTES DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - FIGURA APLICADA EXCLUSIVAMENTE AO PARTÍCIPE DO DELITO - PENAS DE MULTA - REDUZIDAS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUBSIDIARIAMENTE - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelos 4 (quatro) Réus contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS, que os condenou pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II, IV, V e VII, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), impondo-lhes penas privativas de liberdade, em regime fechado, e sanções pecuniárias, de modo que 2 (dois) Acusados/Apelantes pugnam pela absolvição pelo crime de roubo; os 4 (quatro) Réus/Recorrentes pugnam pela absolvição pelo delito de corrupção de menores; 3 (três) Apelantes sustentam que as penas-bases foram dosadas desproporcionalmente, aduzem que o vetor da culpabilidade deve ser neutralizado e que as sanções pecuniárias não guardam similitude com as reprimendas; 1 (um) dos Acusados defende que faz jus à minorante relativa à participação de menor importância e que tem direito aos benefícios da Justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 6 (seis) questões em discussão: 2.1. verificar se há insuficiência de provas para a condenação de 2 (dois) Apelantes pelo crime de roubo; 2.2. estabelecer se o crime de corrupção de menores restou caracterizado, dada a alegação de ausência de prova da participação ativa do adolescente nos delitos e que ele já tinha a personalidade corrompida; 2.3. analisar a proporcionalidade das penas privativas de liberdade impostas a 3 (três) dos 4 (quatro) Acusados/Apelantes, assim como das sanções pecuniárias; 2.4. verificar se o vetor da culpabilidade deve ser decotado da sentença; 2.5. examinar se deve ser aplicada a minorante respeitante à participação de menor importância em benefício de 1 (um) dos Réus; 2.6. decidir sobre a concessão da gratuidade da Justiça em prol de 1 (um) dos Acusados/Recorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado estão comprovadas por boletins de ocorrência, autos de constatação, depoimentos das vítimas e testemunhas, além de confissões parciais dos Acusados, sendo inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 4.
O crime de corrupção de menores, por ser formal, não exige prova da efetiva corrupção da personalidade do adolescente, bastando a prática do delito em sua companhia, circunstância comprovada nos autos. 5.
A jurisprudência do STJ (Tema 221, REsp n.º 1112326/DF) confirma que a caracterização do crime de corrupção de menores independe da comprovação do efetivo corrompimento do menor. 6.
O fato de o crime de roubo ter sido cometido com o emprego de arma branca atrai uma maior gravidade concreta ao episódio criminoso, porquanto o indivíduo que exerce grave ameaça valendo-se da utilização de uma faca gera maior potencialidade lesiva à vítima, justificando, dessarte, o recrudescimento da pena-base acima do mínimo legal, por conta da valoração negativa do vetor relativo à culpabilidade.
De modo igual, um sujeito que pratica crime ao longo de uma progressão de regime prisional, age com dolo que ultrapassa os limites das normas penais incriminadoras relativas aos delitos de roubo e corrupção de menores, por ele perpetrados, resultando daí que as penas basilares devem ser acrescidas, haja vista a culpabilidade mais censurável dele. 7.
O STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP possuem o mesmo grau de importância, utilizando, diante disso, um patamar imaginário e adequado de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo entre o mínimo e o máximo. 8.
A causa de diminuição de pena disposta no art. 29, § 1º, do Estatuto Repressivo, tem aplicação exclusiva ao titular da conduta acessória, ou seja, na hipótese de pequeno auxílio periférico à ação delituosa, jamais podendo ser reservada tal figura ao agente que contribui ativa e conscientemente para o êxito da empreitada criminosa. 9. É entendimento assente na jurisprudência que a prestação pecuniária alternativa deve guardar simetria com a reprimenda corporal, haja vista o princípio da proporcionalidade. 10.
Em razão do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, o pedido de Justiça gratuita pode ser formulado nas razões recursais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Em parte com o parecer, apelações defensivas parcialmente providas.
Teses de julgamento: a) A materialidade e autoria do crime de roubo majorado restam comprovadas por provas documentais e testemunhais, inviabilizando a absolvição por insuficiência de provas. b) O crime de corrupção de menores configura-se pela simples participação do menor na prática criminosa, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da personalidade dele. c) Age com culpabilidade intensa o Réu que comete crime de roubo com o emprego de arma branca.
De igual modo, o Acusado que pratica delito no decorrer de uma progressão de regime prisional age com dolo que ultrapassa os limites das normas penais incriminadoras tocantes aos crimes de roubo e corrupção de menores, devendo as penas basilares serem exasperadas, tendo em vistas a culpabilidade mais censurável dele. d) A pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando-se a redução das penas pecuniárias e a revisão da pena privativa de liberdade de 1 (um) dos Réus. e) a causa de diminuição de pena disposta no art. 29, § 1º, do CP, se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, ou seja, na hipótese de pequeno auxílio periférico à ação delituosa, jamais podendo ser reservada tal figura ao agente que contribui ativa e conscientemente para o êxito da empreitada criminosa f) as sanções patrimoniais devem manter similitude com as penas corpóreas, em observância ao princípio constitucional da proporcionalidade. g) por força do art. 99 do CPC/2015, aplicável no Processo Penal, ex vi da orientação retirada do art. 3º deste codex, o pedido de Justiça gratuita pode ser apresentado nas razões recursais, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dispositivos relevantes mencionados: CP, arts. 59 e 157, § 2º, incisos II, IV, V e VII; ECA, art. 244-B; CPC, art. 99; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1112326/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14.12.2011 (Tema 221).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, deram parcial provimento aos recursos de Apelação Defensivos. -
13/03/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 14:04
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:26
Provimento em Parte
-
11/03/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:02
Inclusão em pauta
-
07/01/2025 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/12/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
27/12/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/12/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900044-23.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Talles Henrique Castelo Rodrigues Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelante: Antonio da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Lucas Gonçales de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Julio Cesar Mendonça Candido DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina Vítima: Divania de Souza da Silva Vítima: Tomoe Iokochi Pereira da Silva Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
09/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:00
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 05:38
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 05:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900044-23.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Talles Henrique Castelo Rodrigues Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelante: Antonio da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Lucas Gonçales de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Julio Cesar Mendonça Candido DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina Vítima: Divania de Souza da Silva Vítima: Tomoe Iokochi Pereira da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 16:15
Expedição de "tipo de documento".
-
13/11/2024 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800817-49.2023.8.12.0023
Diva Deolinda de Matos Silva
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Lorena Ribeiro Bonin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2023 09:05
Processo nº 0826310-58.2023.8.12.0110
Samoel Duarte de Figueiredo
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2023 14:10
Processo nº 0800081-91.2023.8.12.0003
Americo Jarson
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcelo de Medeiros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2023 11:35
Processo nº 0849812-96.2022.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fabio Itsuo Hashimoto
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2022 10:20
Processo nº 0826126-07.2024.8.12.0001
Sompo Consumer Seguradora S/A
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 13:06