TJMS - 0872860-50.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 22:05
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0872860-50.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanir dos Santos Araujo - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de f. 211-212. -
28/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 10:17
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:57
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 09:38
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0872860-50.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanir dos Santos Araujo - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, etc.
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: A parte ré, por meio de contestação, alegou sua ilegitimidade passiva para a ação e asseverou a necessidade de retificação do polo passivo, a fim de excluir a ré Banco Bradesco S/A e incluir a Bradesco Vida e Previdência S/A.
Alegou, também, a ilegitimidade ativa, que o titular de um pretenso direito sobre o seguro discutido é o Banco Bradesco S.A.
Não havendo qualquer impugnação da parte autora, DETERMINO a retificação da nomenclatura do polo passivo, tornando prejudicada a alegada ilegitimidade passiva.
De outro lado, no que cinge à ilegitimidade ativa ad causam, melhor sorte não lhe assiste.
Nesse sentido, o art. 436 do Código Civil dispõe: "O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438", exsurgindo, daí, portanto a legitimidade ativa ad causam.
Aliás, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já assentou.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE DE AGIR.
IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2.
Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6.
Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Desse modo, portanto, REJEITO a ilegitimidade ativa ad causam.
No que se refere à ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, extrai-se dos requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, a exigência tão somente de indicação da residência e domicílio do autor (mencionado à fl. 01), não se exigindo a apresentação de comprovante de residência em seu nome.
Este é o entendimento do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I Compulsando os autos, não se verifica qualquer hipótese de cessação do mandato, de modo que não há que se falar em irregularidade na representação processual, no que tange ao dever de atualização do documento, se não consta prazo de validade a procuração outorgada pela parte a seu procurador.
II- O art. 319 dispõe que a exordial somente indicará o domicílio e residência da autora, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento essencial à propositura da demanda, conforme entendimento esposado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
III- O indeferimento da inicial promovido pelo juízo a quo, no caso dos autos, viola o exercício do direito de ação da apelante e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, devendo, por isso, a sentença ser desconstituída. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800389-87.2020.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 09/12/2020, p: 13/12/2020).
Portanto, REJEITO a preliminar. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) a existência, ou não, da invalidez e, em sendo o caso, a extensão da incapacidade descrita; b) se as reclamações efetuadas pela parte autora são provenientes de doença ou acidente; c) o valor do seguro devido (indenização); d) definir se eventual o recebimento há de ser de forma integral, ou não. e) a data da invalidez (caso possível sua delimitação) e da ciência inequívoca da parte autora sobre a incapacidade; f) bem como se tem previsão de cobertura no contrato de seguro estabelecido entre as partes e se a parte autora tinha, ou não, o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela susep; g) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeio como o perito o Dr.
Fernando Coutinho Pereira, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois em caso de improcedência da demanda poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo a parte autora arcar com os valores, pois foi a única a requerer tal prova.
No tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Admito, por fim, a produção da prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos, ou eventualmente em novos, desde que se relacionem com a demanda e preencham os requisitos a que se refere o art. 435 do CPC. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
19/11/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 17:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:55
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/08/2024 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 19:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0872860-50.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanir dos Santos Araujo - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante da impugnação a contestação (f. 156-169), INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
28/06/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 20:27
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 17:19
de Conciliação
-
16/04/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 11:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
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08/02/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 15:09
de Instrução e Julgamento
-
08/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:39
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
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25/01/2024 14:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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