TJMS - 0864197-15.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 07:37
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/01/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864197-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gildo Leão Cavalcante Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - IMPUGNAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE A IRREGULARIDADE FOI CONSTATADA - FOTOGRAFIAS CONSTANTES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTES PARA CORRETA IDENTIFICAÇÃO - NÚMERO DA MATRÍCULA APONTADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Sendo possível a correta identificação do imóvel em que a irregularidade foi constatada, através dos documentos contidos no processo administrativo, mostra-se dispensável a produção da prova testemunhal.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:36
Não-Provimento
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22/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864197-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gildo Leão Cavalcante Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:32
Inclusão em pauta
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08/01/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 01:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864197-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gildo Leão Cavalcante Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 09:24
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 09:24
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 01:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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