TJMS - 0800748-41.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:18
INCONSISTENTE
-
22/08/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800748-41.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Pedro Sessé Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Embargado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogado: Manuella Pianchão de Araújo (OAB: 34007/DF) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADE INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800748-41.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Pedro Sessé Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Embargado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogado: Manuella Pianchão de Araújo (OAB: 34007/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
13/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/08/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:27
INCONSISTENTE
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800748-41.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Pedro Sessé Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Embargado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogado: Manuella Pianchão de Araújo (OAB: 34007/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800748-41.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogado: Manuella Pianchão de Araújo (OAB: 34007/DF) Apelado: Pedro Sessé Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 23, CDC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO E LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
In casu, não cabe razão às alegações da ré de nulidade da sentença por ausência de produção de prova quando, em verdade, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autenticidade do documento que produziu.
II.
Ainda que se extraia dos autos ficha de autorização versando sobre a contribuição discutida, não é possível auferir pela veracidade da assinatura nele aposta, no caso da impressão digital, já que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar a autenticidade do documento produzido.
III.
Declarada a inexistência da relação jurídica que originou a cobrança indevida, deve a parte ré restituir o numerário indevidamente descontado, observado o lapso prescricional quinquenal, porquanto há patente existência de relação de consumo entre as partes no presente caso.
IV.
O valor ínfimo das parcelas mensais descontadas (que não ultrapassaram a quantia de R$ 13,02), bem como o longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação (quase 12 anos), não ensejam danos morais passíveis de reparação, já que o nome do autor não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800748-41.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogado: Manuella Pianchão de Araújo (OAB: 34007/DF) Apelado: Pedro Sessé Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800748-41.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogado: Manuella Pianchão de Araújo (OAB: 34007/DF) Apelado: Pedro Sessé Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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