TJMS - 0801101-70.2012.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 17:52 Prazo em Curso 
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                                            10/09/2025 02:16 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            10/09/2025 00:43 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            10/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801101-70.2012.8.12.0014/50003 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Agravado: Adm do Brasil Ltda Advogado: Rogério Schuster Junior (OAB: 40191/PR) Advogado: Flávio Pigatto Monteiro (OAB: 37880/PR) Advogado: Emerson Antonio de Assunção (OAB: 26845/PR) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            09/09/2025 12:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            09/09/2025 12:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            09/09/2025 12:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            09/09/2025 12:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            09/09/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 12:18 Processo Dependente Iniciado 
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                                            20/08/2025 16:10 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2025 22:14 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            19/08/2025 15:28 Certidão 
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                                            19/08/2025 15:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            19/08/2025 01:58 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            19/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0801101-70.2012.8.12.0014/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Recorrido: Adm do Brasil Ltda Advogado: Rogério Schuster Junior (OAB: 40191/PR) Advogado: Flávio Pigatto Monteiro (OAB: 37880/PR) Advogado: Emerson Antonio de Assunção (OAB: 26845/PR) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 I.C.
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                                            18/08/2025 06:55 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            15/08/2025 17:36 Publicado ato_publicado em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 14:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            15/08/2025 14:37 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            14/08/2025 17:06 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            12/08/2025 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2025 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 11:59 Prazo em Curso 
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                                            21/07/2025 03:50 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            21/07/2025 01:33 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            21/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            21/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0801101-70.2012.8.12.0014/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Recorrido: Adm do Brasil Ltda Advogado: Rogério Schuster Junior (OAB: 40191/PR) Advogado: Flávio Pigatto Monteiro (OAB: 37880/PR) Advogado: Emerson Antonio de Assunção (OAB: 26845/PR) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            18/07/2025 12:19 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/07/2025 12:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/07/2025 11:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/07/2025 11:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/07/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 11:53 Processo Dependente Iniciado 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801101-70.2012.8.12.0014/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Embargado: Adm do Brasil Ltda Advogado: Rogério Schuster Junior (OAB: 40191/PR) Advogado: Flávio Pigatto Monteiro (OAB: 37880/PR) Advogado: Emerson Antonio de Assunção (OAB: 26845/PR) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA.
 
 ICMS.
 
 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido no julgamento da remessa necessária de sentença que acolheu embargos à execução fiscal ajuizados por contribuinte, declarando a nulidade de auto de infração fundado na ausência de comprovação da exportação de mercadorias, com base em norma estadual (art. 18-A do Decreto Estadual n. 11.803/05) e extinguindo a execução fiscal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao:(i) afastar a aplicação do art. 18-A do Decreto Estadual n. 11.803/05 sem submissão da matéria ao órgão especial do tribunal, em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante n. 10 do STF);(ii) aplicar extensivamente norma de imunidade tributária (art. 155, § 2º, X, a, da CF/88), em afronta ao art. 111, III, do CTN.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito do julgado.
 
 O acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, a, da CF/88 às operações de exportação, mesmo diante do descumprimento de obrigação acessória, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
 
 O afastamento da norma infraconstitucional estadual decorreu da aplicação direta de norma constitucional interpretada à luz de precedentes vinculantes do STF (ADI 4735, RE 759518 RG - Tema 737), sendo inaplicável a cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC.
 
 A alegação de afronta ao art. 111, III, do CTN não se sustenta, pois o acórdão não ampliou o alcance de norma de isenção ou imunidade, apenas reconheceu a limitação constitucional ao poder de tributar, não afastável por descumprimento de obrigação acessória.
 
 As questões ventiladas nos aclaratórios foram devidamente enfrentadas no julgamento da remessa necessária, inexistindo os vícios apontados.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) não se aplica quando o órgão fracionário do tribunal afasta norma infraconstitucional com base em precedentes vinculantes do STF, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC.
 
 O reconhecimento da imunidade tributária sobre exportações não depende do cumprimento de obrigação acessória, não se caracterizando interpretação extensiva de norma de isenção ou imunidade.
 
 Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 150, IV, 155, § 2º, X, a; CPC/2015, arts. 1.022 e 949, parágrafo único; CTN, art. 111, III; Decreto Estadual n. 11.803/05, art. 18-A.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759518 RG (Tema 737), Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.05.2014; STF, ADI 4735, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, j. 12.02.2020; STJ, REsp 1.486.953/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, j. 25.06.2019; TJMS, AC 0839059-80.2022.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Odemilson R.
 
 C.
 
 Fassa, j. 17.10.2023.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e rejeitaram os Embargos de Declaração.
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801101-70.2012.8.12.0014/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Embargado: Adm do Brasil Ltda Advogado: Rogério Schuster Junior (OAB: 40191/PR) Advogado: Flávio Pigatto Monteiro (OAB: 37880/PR) Advogado: Emerson Antonio de Assunção (OAB: 26845/PR) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801101-70.2012.8.12.0014/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Embargado: Adm do Brasil Ltda Advogado: Rogério Schuster Junior (OAB: 40191/PR) Advogado: Flávio Pigatto Monteiro (OAB: 37880/PR) Advogado: Emerson Antonio de Assunção (OAB: 26845/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível nº 0801101-70.2012.8.12.0014 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Grande Recorrido: ADM do Brasil Ltda.
 
 Advogado: Rogério Schuster Junior (OAB: 40191/PR) Advogado: Flávio Pigatto Monteiro (OAB: 37880/PR) Advogado: Emerson Antonio de Assunção (OAB: 26845/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ICMS.
 
 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
 
 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
 
 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 MULTA CONFISCATÓRIA.
 
 RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença proferida em embargos à execução fiscal opostos por contribuinte contra o Estado de Mato Grosso do Sul, buscando a nulidade de auto de lançamento e imposição de multa (ALIM nº 0016395), lavrado em razão da suposta falta de comprovação de exportação de soja em grãos, com consequente cobrança de ICMS e multa punitiva.
 
 A sentença acolheu os pedidos e extinguiu a execução fiscal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, a, da CF/88 é aplicável à operação de exportação realizada, ainda que haja descumprimento de obrigação acessória; e (ii) se a multa aplicada configura confisco, vedado pelo art. 150, IV, da CF/88.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal é limitação constitucional ao poder de tributar, aplicável às operações com mercadorias destinadas ao exterior, independentemente do cumprimento de obrigações acessórias.
 
 A prova pericial e os documentos constantes nos autos demonstram que a operação questionada destinou-se à exportação, atraindo a incidência da imunidade tributária, razão pela qual inexiste crédito tributário válido.
 
 O eventual descumprimento de obrigação acessória não afasta a imunidade, podendo ensejar apenas aplicação de penalidade administrativa, mas não legitima a cobrança do tributo imunizado.
 
 A multa aplicada no percentual de 200% sobre o valor do tributo supera os limites da razoabilidade e proporcionalidade, revestindo-se de caráter confiscatório, vedado pelo art. 150, IV, da CF/88.
 
 A sentença está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, que reconhecem a prevalência da imunidade tributária mesmo diante de falhas formais e reafirmam o direito à não tributação sobre exportações, inclusive indiretas.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário improvido.
 
 Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, a, da CF/88 alcança as operações de exportação de mercadorias, independentemente do cumprimento de obrigações acessórias.
 
 O descumprimento de obrigação acessória não afasta a imunidade tributária, podendo ensejar apenas penalidade administrativa, sem legitimar a cobrança de tributo imunizado.
 
 A multa fiscal aplicada em percentual desproporcional ao tributo devido caracteriza confisco, vedado pelo art. 150, IV, da CF/88.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, IV; 155, § 2º, X, a; CPC/2015, art. 924, III; CPC/2015, art. 183.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4735, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Pleno, j. 12/02/2020; STJ, REsp 1.486.953/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/06/2019; TJMS, AC 0839059-80.2022.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 17/10/2023.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA EM REMESA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível nº 0801101-70.2012.8.12.0014 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Grande Recorrido: ADM do Brasil Ltda.
 
 Advogado: Rogério Schuster Junior (OAB: 40191/PR) Advogado: Flávio Pigatto Monteiro (OAB: 37880/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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