TJMS - 0801497-36.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:14
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2025 09:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 09:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 08:09
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 09:45
Certidão Cartorária
-
30/05/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801497-36.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Abigail Bernardino dos Santos Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Recorrido: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Abigail Bernardino dos Santos.
I.C. -
28/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:51
Publicação
-
28/05/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 14:53
Recurso Especial
-
27/05/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801497-36.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Abigail Bernardino dos Santos Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Recorrido: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 13:03
Expedição de "tipo de documento".
-
29/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801497-36.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Abigail Bernardino dos Santos Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA.
VÍNCULO NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta por associação de aposentados (CEBAP) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por autora idosa em ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c repetição de indébito e danos morais, condenando à restituição de valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Examina-se: a) a natureza jurídica da relação entre as partes (civil ou consumerista); b) a validade dos descontos realizados em folha de pagamento; c) a existência de prova da contratação; d) a caracterização de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Constatou-se que a relação jurídica em análise é de natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 1º, CDC), inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4) Ainda que se admitisse a natureza civil, caberia à apelante comprovar a validade do vínculo contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Não foi apresentada prova da contratação, tampouco da autorização para os descontos, revelando-se ilegítimos. 5) Quanto à repetição dos valores, ausente interesse recursal, uma vez que a sentença determinou a restituição de forma simples. 6) Contudo, afastou-se a indenização por danos morais, ante a ausência de prova de abalo à dignidade da autora.
Os descontos foram de pequeno valor (R$ 193,60 no total) e não restou demonstrado que tenham comprometido sua subsistência ou causado abalo psicológico relevante, caracterizando mero dissabor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e TJMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 7) A ausência de comprovação de vínculo contratual ou autorização válida para descontos em folha justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. 8) Descontos indevidos de pequeno valor, quando não demonstrado prejuízo à subsistência ou abalo à dignidade da parte autora, configuram mero aborrecimento e não ensejam reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 188, I, 944 e 945; CPC, arts. 373, I e II, 85, §8º, 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 626.695/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 18/06/2015;TJMS, Apelação Cível n. 0800174-67.2023.8.12.0031, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/04/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0801094-54.2018.8.12.0051, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, j. 07/12/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801497-36.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Abigail Bernardino dos Santos Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Intime-se a apelante para que, no prazo de 48 horas, comprove o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, e não sendo o caso, para o que o recolha em dobro, mediante comprovação nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 1.007, §4º, CPC). Às providências. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801497-36.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Abigail Bernardino dos Santos Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836468-77.2024.8.12.0001
Rodrigo Ricardo Ceni
Amerco Resende de Oliveira
Advogado: Afonso de Carvalho Assad
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 12:11
Processo nº 0837580-81.2024.8.12.0001
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Alcides Luiz Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2024 17:50
Processo nº 0837580-81.2024.8.12.0001
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2025 18:45
Processo nº 0803359-92.2022.8.12.0017
Bv Financeira S/A
Diego Allan Branquinho Tanaka
Advogado: Jessica Teixeira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2022 14:11
Processo nº 0836533-72.2024.8.12.0001
Juliano Cesar Saff
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Rafael Sousa Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2024 14:21