TJMS - 0837580-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/07/2025 14:59
Prazo em Curso
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16/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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23/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 13:42
Prazo em Curso
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07/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Luiz Ferreira (OAB 5477/MT), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), Bruna Carneiro da Silva Ramos (OAB 167430/RJ) Processo 0837580-81.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. - Intimação da parte autora para querendo no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da sentença de fls.200/208.
Posto isso, decreto a resolução do feito com exame do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado, com supedâneo no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei.
Em primazia à simetria de forma de reajuste dos cálculos de que é credora a Fazenda Pública, para atualização do valor deverá ser adotada a Taxa Selic.
Transitada em julgado, traslade-se cópia aos autos da execução fiscal n° 0919397-07.2023.8.12.0001, que se não está, deverá ser apensa a este feito, em seguida intimando a ora embargante/executada naquele feito para adimplemento da obrigação em 5 dias, sob pena de execução da garantia (Apólice Seguro Garantia: 04-0775-0387396, com vigência até 16/07/2028).
Cumpridas as providências necessárias e recolhidas as custas, arquivem-se.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se. -
28/04/2025 09:30
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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25/04/2025 16:08
Emissão da Relação
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25/04/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:06
Registro de Sentença
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25/04/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alcides Luiz Ferreira (OAB 5477/MT), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), Bruna Carneiro da Silva Ramos (OAB 167430/RJ) Processo 0837580-81.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. - INTIMAÇÃO: "Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertidas que eventuais provas documentais que se fizerem necessárias deverão ser providenciadas independentemente de requisição judicial, pois é ônus da parte a instrução probatória e a requisição judicial é excepcional, somente se justificando quando o documento não possa ser acessado sem tal intervenção.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Int. e cumpra-se". -
28/11/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/11/2024 13:06
Emissão da Relação
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26/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alcides Luiz Ferreira (OAB 5477/MT), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), Bruna Carneiro da Silva Ramos (OAB 167430/RJ) Processo 0837580-81.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. - Intimação da parte embargante para querendo no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação de fls.150/161. -
19/08/2024 23:08
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 14:16
Emissão da Relação
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16/08/2024 12:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/08/2024 12:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alcides Luiz Ferreira (OAB 5477/MT), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), Bruna Carneiro da Silva Ramos (OAB 167430/RJ) Processo 0837580-81.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. - Intimação da parte embargante para querendo no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca do despacho de fls.144. -
01/07/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/06/2024 15:13
Emissão da Relação
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28/06/2024 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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27/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:06
Informação do Sistema
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26/06/2024 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/06/2024 17:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/06/2024 17:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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