TJMS - 0835244-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/09/2025 13:31
Prazo em Curso
-
02/09/2025 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:32
Informação do Sistema
-
02/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 10:52
Emissão da Relação
-
01/07/2025 17:44
Informação do Sistema
-
10/06/2025 12:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/06/2025 12:42
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
10/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
26/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/03/2025 06:19
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB 15260/MS) Processo 0835244-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dorival Carvalho de Oliveira - Réu: Banco Mercantil do Brasil Sa - Por tais razões, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos à superior instância com as cautelas de lei e homenagens de estilo. -
25/02/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 10:47
Emissão da Relação
-
17/02/2025 13:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 13:00
Outras Decisões
-
29/11/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Apelação
-
27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Apelação
-
27/11/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 09:08
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB 15260/MS) Processo 0835244-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dorival Carvalho de Oliveira - Réu: Banco Mercantil do Brasil Sa - Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Não apurada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, resulta evidente o abuso do direito de recorrer e a intenção meramente protelatória dos embargos de declaração, razão pela qual, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o recorrente a pagar ao recorrido multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa.
Advirta-se o recorrente que a reiteração dos embargos de declaração protelatórios poderá dar azo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
18/11/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 10:40
Emissão da Relação
-
06/11/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:48
Registro de Sentença
-
01/11/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:47
Processo Reativado
-
03/10/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB 15260/MS) Processo 0835244-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dorival Carvalho de Oliveira - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Dorival Carvalho de Oliveira, R$ 5.097,47 -
27/09/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 07:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:18
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/09/2024 07:18
Transitado em Julgado em data
-
09/09/2024 13:33
Prazo em Curso
-
04/09/2024 16:36
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
23/08/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 10:23
Emissão da Relação
-
16/08/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:56
Registro de Sentença
-
16/08/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 14:49
Prazo em Curso
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB 15260/MS) Processo 0835244-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dorival Carvalho de Oliveira - Réu: Banco Mercantil do Brasil Sa - Sentença de fl. 42: (...) Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter se aperfeiçoado a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas de lei, arquivem-se. -
24/07/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 15:08
Emissão da Relação
-
23/07/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:50
Registro de Sentença
-
23/07/2024 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 03:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
-
22/07/2024 13:21
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB 15260/MS) Processo 0835244-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dorival Carvalho de Oliveira - Despacho fl. 38: "Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora qualifica-se como aposentada, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica." -
28/06/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 12:25
Emissão da Relação
-
26/06/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/06/2024 16:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/06/2024 04:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/06/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 14:58
Emissão da Relação
-
19/06/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 17:25
Despacho Saneador
-
19/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/06/2024 07:04
Informação do Sistema
-
15/06/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/06/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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