TJMS - 0837100-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/06/2025 06:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 06:58
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 06:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/04/2025 16:29
Decisão ou Despacho
-
05/02/2025 06:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 14:40
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB 98479/PR) Processo 0837100-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Solução Financeira - Serviços de Recuperação de Crédito Ltda - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 09:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 06:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB 98479/PR), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0837100-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oseas Pereira Costa - Ré: Solução Financeira - Serviços de Recuperação de Crédito Ltda - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
09/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 16:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 19:26
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:53
de Conciliação
-
02/09/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 08:26
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 08:49
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0837100-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oseas Pereira Costa - Decisão fls. 37-39: "Trata-se a presente de ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por dano moral e tutela de urgência proposta por OSEAS PEREIRA COSTA em face de SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, todos qualificados nos autos.
Relata o autor ter celebrado contrato de financiamento de veículo, que passou a ter dificuldades para pagar as prestações e tomou conhecimento da empresa requerida nas propagandas de televisão, cuja promessa da assessoria reduzia as dívidas dos clientes em no mínimo 50%.
Revela que procurou pela requerida em 12.04.2024, tendo firmado contrato com esta e se obrigado ao pagamento de R$ 12.100,00, mas afirma que nenhuma negociação foi feita e com receito de ter o veículo apreendido, viu-se obrigado a adimplir com as parcelas em atraso, colocando o contrato em dia, no entanto, as parcelas referentes ao contrato com a demandada continuam sendo descontadas em sua fatura do cartão de crédito, ainda que a empresa não tenha prestado os serviços contratados.
Requer tutela de urgência para 1) suspender os efeitos das cláusulas contratuais; 2) determinar o ARRESTO CAUTELAR ON LINE, via SISBAJUD, de ativos financeiros da demandada, no importe de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), sem prejuízo do uso de uma das medidas específicas indicadas no artigo 297 do CPC, a fim de assegurar a restituição de valores ao final do processo. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Por ser assitida pela Defensoria Pública, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, a falta de cumprimento pela réu de sua contraprestação contratual, para fazer valer o instituto da exceptio nom adimpleti contractus, demanda dilação probatória, circunstância incompatível com a demonstração in limine do requisito da probabilidade do direito.
Por fim, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, impor verdadeira medida executiva em desfavor da parte requerida, consistente no bloqueio de ativos financeiros, sem, contudo, possuir título executivo judicial de sua pretensão, o que reputo inviável.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da Justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ********* Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 02/09/2024 às 17:40h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
28/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 14:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 13:55
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:00
Tutela Provisória
-
26/06/2024 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 13:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 13:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 13:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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