TJMS - 0800840-86.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:47
Prazo em Curso
-
25/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/08/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência, condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do excesso reconhecido.
Mantenho, no mais, os demais termos da decisão embargada. -
14/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 09:35
Acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
13/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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30/07/2025 11:12
Prazo em Curso
-
30/07/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 07:37
Emissão da Relação
-
28/07/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 18:35
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 19:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 07:04
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0800840-86.2024.8.12.0046 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lucas Henrique Borges Gonçalves - Intimação da parte credora para manifestar acerca da impugnação, em 15 (quinze) dias. -
13/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 08:40
Emissão da Relação
-
25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:29
Evolução da Classe Processual
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0800840-86.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Henrique Borges Gonçalves - Estendo a AJG da primeira a esta fase, quando deferida.
Pede-se CS.
Rege o tipo de pedido, o CPC, 534, e conforme 85, § 7.º, não incide honorários de advogado.
Desta forma, CUMPRA a CPE: [a] altere-se valor e classe, apensando-se quando em autos apartados; [b] corrija-se dados de advogados, se for o caso; [c] corrija-se o valor exigido; [c] corrija-se os polos se necessário, inclusive com a inclusão do advogado, se o pedido incluir honorários sucumbenciais; O(a) credor(a), deve EMENDAR O PEDIDO quando não apresentado para cada um dos credores, discriminando: [i] valor original da condenação; [ii] valor atualizado da condenação (exceto Selic), com início e fim; [iii] montante dos juros, com início e fim; [iv] a totalização de cada item anterior (inclusive o montante da Selic, se for o caso); [v] e por fim, o valor total de todos itens referidos; [vi] juntar documento pessoal contendo CPF, e, informar quem será o beneficiário do ROPV/Precatório, quando se tratar de honorários.
Positivo o § 2. (A) Atenda a parte executada a obrigação exigida; (B) Discordando, defenda-se, no prazo legal; (C) Com defesa, manifeste-se em 05 dias; (D) Sem defesa, julgada ou concordando o credor com ela, requisite-se o pagamento, ficando desde já autorizado eventual destaque de honorários contratuais; (E) Depositado, levante-o ao credor e faça-se conclusão para sentença do CPC, 925. -
13/01/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 17:59
Recebida petição inicial
-
10/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:55
Processo Reativado
-
17/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em data
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29/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0800840-86.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Henrique Borges Gonçalves - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Relação: 0201/2024 Teor do ato: Posto isso, nos termos do Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0800840-86.2024.8.12.0046] promovida por Lucas Henrique Borges Gonçalves contra Estado de Mato Grosso do Sul, conforme dispositivo que segue.
Declaro nulos os contratos temporários exercidos pela parte autora, na função de professor da rede estadual e condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das contribuições de FGTS, calculadas sobre os salários efetivamente pagos, no período em que efetivamente exerceu o cargo de professor, observada a prescrição quinquenal e a eventuais valores a título de férias proporcionais não pagas ou pagas a menos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora desde o vencimento das prestações, a partir da remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STF (Tema n. 810); e correção monetária a partir do vencimento, pelo IPCA-E.
A partir de 09.12.2021, nos termos da EC 113, para juros e correção monetária haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte ré em honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em em percentual mínimo, conforme tabela do CPC (10 a 1%) a incidir sobre o valor da condenação a ser liquidado.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, § 3º, III, do CPC, porque o valor da condenação é muito inferior ao limite imposto no dispositivo.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Advogados(s): Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) -
22/10/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/10/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 11:40
Emissão da Relação
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0800840-86.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Henrique Borges Gonçalves - Posto isso, nos termos do Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0800840-86.2024.8.12.0046] promovida por Lucas Henrique Borges Gonçalves contra Estado de Mato Grosso do Sul, conforme dispositivo que segue.
Declaro nulos os contratos temporários exercidos pela parte autora, na função de professor da rede estadual e condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das contribuições de FGTS, calculadas sobre os salários efetivamente pagos, no período em que efetivamente exerceu o cargo de professor, observada a prescrição quinquenal e a eventuais valores a título de férias proporcionais não pagas ou pagas a menos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora desde o vencimento das prestações, a partir da remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STF (Tema n. 810); e correção monetária a partir do vencimento, pelo IPCA-E.
A partir de 09.12.2021, nos termos da EC 113, para juros e correção monetária haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte ré em honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em em percentual mínimo, conforme tabela do CPC (10 a 1%) a incidir sobre o valor da condenação a ser liquidado.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, § 3º, III, do CPC, porque o valor da condenação é muito inferior ao limite imposto no dispositivo.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
23/08/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:52
Registro de Sentença
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22/08/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0800840-86.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Henrique Borges Gonçalves - Intima-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
27/06/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 10:37
Emissão da Relação
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20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:42
Expedição de Carta.
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28/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/05/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 16:18
Recebida petição inicial
-
02/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:06
Informação do Sistema
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24/04/2024 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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