TJMS - 0817001-15.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:34
INCONSISTENTE
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19/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817001-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Suemi Benitez Garcia Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A PARTE AUTORA DEMONSTRAR O INTERESSE PROCESSUAL ATRAVÉS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - INÉRCIA - EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Exibição de Documentos, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de Contrarrazões de ofensa à dialeticidade; e b) no mérito, se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de juntada de documentos mencionados pelo Juiz em Ação de Exibição de Documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 5.
A propósito, para a adequada compreensão da relação existente entre a necessidade de demonstração de interesse processual e a garantia constitucional de livre acesso à jurisdição, válida é a distinção feita pelo Supremo Tribunal Federal dos conceitos de "prévia solicitação administrativa" e de "exaurimento das vias administrativas", tendo o Superior Tribunal de Justiça, com base nessa distinção, concluído que existe juridicidade na exigência da denominada "prévia solicitação administrativa", para fins de se demonstrar o interesse processual na pretensão exibitória de documentos bancários. 6.
O mero envio de e-mail, sem a confirmação do recebimento por pessoa com poderes para receber notificações extrajudiciais não é apto para comprovar que a pessoa jurídica ré tomou conhecimento da solicitação dos documentos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/11/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817001-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Suemi Benitez Garcia Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/09/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:28
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:34
Conclusos para decisão
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02/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:33
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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