TJMS - 0800761-04.2023.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/08/2025 15:01
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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26/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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26/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/04/2025 08:20
Prazo em Curso
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17/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/01/2025 06:44
Prazo em Curso
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13/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Apelação
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11/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0800761-04.2023.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Bernardes da Silva - Frente ao exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor para: a) declarar prescrita a pretensão relativa às verbas anteriores a 20/10/2018; b) declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes para o exercício do cargo de professor temporária do autor relativo ao período de abril/2017 à 09/2023; c) condenar o réu ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) à autora nos meses efetivamente trabalhados.
A atualização dos juros de mora será segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação da TR, desde o dia em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Selic, acumulada mensalmente.
Sem custas diante de isenção da Fazenda Pública.
Condeno o réu ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), restando postergada a fixação do valor devido para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3.º, inc.
II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma da exceção prevista no § 3º, inciso III, do art. 496 do CPC, segundo a qual a sentença não estará sujeita à reapreciação compulsória em se tratando de demanda cujo direito discutido, para os Municípios, não supere 100 salários mínimos, o que se verifica no presente caso. -
29/11/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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29/11/2024 07:46
Emissão da Relação
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28/11/2024 20:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:19
Registro de Sentença
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28/11/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/09/2024 11:24
Emissão da Relação
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30/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2024 11:07
Prazo em Curso
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0800761-04.2023.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Bernardes da Silva - Intima-se acerca da Contestação e documentos de fls. 47/87, para querendo impugnar, no prazo legal. -
09/08/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2024 11:59
Emissão da Relação
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08/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 11:00
Prazo em Curso
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0800761-04.2023.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Bernardes da Silva - I - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
II - Nos termos do art. 334 do CPC, necessária a designação de audiência de conciliação, que somente não será realizada se as partes, autora e ré, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
Assim, nos termos do Provimento CSM 359/2016, determino que a Serventia deste juízo designe a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
III - Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
A citação será feita na pessoa do réu, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, e o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
IV - Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferecer réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC.
V - Ultimado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, deverá o cartório intimar os litigantes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
VI - Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, o cartório deverá certificar e de imediato proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo. -
01/07/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:26
Expedição de Carta.
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28/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/06/2024 08:24
Emissão da Relação
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17/06/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 10:47
Prazo em Curso
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19/02/2024 23:17
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
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19/02/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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16/02/2024 11:24
Emissão da Relação
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15/02/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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23/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/10/2023 18:04
Informação do Sistema
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20/10/2023 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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