TJMS - 0803643-32.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 02:13
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 05:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 20:17
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 06:22
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 05:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS), Mileni Gabrieli Alves de Moraes (OAB 29174/MS) Processo 0803643-32.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - A parte ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e ilegitimidade da parte autora, sob o argumento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa, o que, em seu entender, inviabilizaria o prosseguimento da presente demanda.
Sem razão, contudo.
O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da utilidade do provimento judicial pleiteado.
No caso, a autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de contrato que afirma não ter celebrado, sendo incontroverso que tais descontos vêm ocorrendo mês a mês, o que evidencia a existência de uma pretensão resistida.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação judicial, especialmente em casos de natureza consumerista, como é o presente, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça sempre que houver ameaça ou lesão a direito.
Assim, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, bem como a de ilegitimidade da parte autora, uma vez que é ela quem sofreu os descontos impugnados, estando, portanto, legitimada para figurar no polo ativo da demanda. 2) DO SANEAMENTO Rejeitadas as preliminares, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A controvérsia dos autos é eminentemente de fato e de direito, exigindo dilação probatória.
III - DO PROSSEGUIMENTO Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência ou não de autorização expressa da parte autora para a filiação ao sindicato e consequente desconto da denominada contribuição sindical no benefício previdenciário; b) A legalidade ou não dos descontos mensais efetuados sob a rubrica SINDNAP-FS no benefício da autora, no período de 05/2019 a 06/2024; c) A existência ou não de relação jurídica válida entre a autora e a entidade sindical requerida; d) A existência de abalo moral decorrente dos descontos questionados e a responsabilidade da entidade sindical por eventual indenização por danos morais.
O ônus da prova permanece disciplinado nos termos da decisão de fl. 136.
Assim, nesses termos, defiro a produção de prova pericial prosopográfica (reconhecimento facial por imagem ou vídeo), fonoaudimétrica (voz/fala), em documentos e em assinatura digital, a fim de comprovar a autenticidade das provas fornecidas pelo requerido.
Considerando que foi o réu que requereu a prova, é seu o encargo de antecipação dos honorários.
Além disso, há impugnação à autenticidade de documentos produzidos pela parte requerida, o que atrai a incidência do disposto no art. 429, II do CPC.
Vejamos: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento aqui adotado, no julgamento do REsp. 1.846.649.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24 de novembro de 2021).
Para tanto, desde já, nomeio VCP PERÍCIA Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia e, seus peritos na especialidade ora exigida, com escritório estabelecido na Rua 13 de Maio, nº 2.500, 1º Andar, sala 108, na cidade de Campo Grande-MS, CEP 79002-923, com telefones comerciais: (67)3389-3300 e fax 3389-3030, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo conforme redação atual do NCPC (art. 465, § 2º), bem como, deverá realizar o cadastro, caso ainda não o tenha, no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), instituído pelo Provimento CSM nº 466/2020, o qual encontra-se disponível no sítio eletrônico do TJMS (tjms.jus.br/cptec).
Feito isto, intimem as partes para que em 15 dias apresentem manifestação nos autos, desde já indicando seus assistentes técnicos, apresentando seus quesitos e eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado (art. 465, § 1º).
Com a proposta de honorários, digam as partes, no prazo de 05 dias, se concordam e, em caso positivo, providencie a requerida, no prazo de 10 dias, o depósito integral da quantia para início dos trabalhos, conforme fundamento supra.
Após, intime-se o Perito para que designe data para a realização do trabalho (da qual as partes deverão ser intimadas), e após, para que apresente Laudo Pericial, no prazo de 30 dias, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários, sendo o restante liberado no final dos trabalhos.
Com a apresentação do laudo, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando, no mesmo prazo os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão (fl. 149-151), pois a mera existência de investigações em andamento, sem decisão definitiva ou determinação judicial com eficácia erga omnes, não constitui fato impeditivo para o regular prosseguimento do feito, sobretudo porque eventual responsabilização administrativa ou penal de terceiros não interfere, por ora, na formação do convencimento deste juízo quanto à licitude ou não dos descontos impugnados.
Ademais, não se verifica risco de decisões conflitantes, visto que o exame judicial individualizado, com base nas provas produzidas nos autos, permite adequada solução do litígio. Às providências e intimações necessárias. -
04/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:50
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 06:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 06:17
Decisão ou Despacho
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS), Mileni Gabrieli Alves de Moraes (OAB 29174/MS) Processo 0803643-32.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da petição de fl. 140, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
14/02/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 07:30
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS), Mileni Gabrieli Alves de Moraes (OAB 29174/MS) Processo 0803643-32.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Fica a parte requerida devidamente intimada da r. decisão de fls. 136. -
07/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:10
Decisão ou Despacho
-
17/01/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 14:44
Decorrido prazo de parte
-
09/09/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS), Mileni Gabrieli Alves de Moraes (OAB 29174/MS) Processo 0803643-32.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
21/08/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS), Mileni Gabrieli Alves de Moraes (OAB 29174/MS) Processo 0803643-32.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues dos Santos - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação em relação a contestação e demais documentos de fls. 29-112. -
30/07/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB 21716/MS), Mileni Gabrieli Alves de Moraes (OAB 29174/MS) Processo 0803643-32.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Fica a parte autora intimada da r. decisão de fls. 20/23. -
03/07/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:53
Decisão ou Despacho
-
28/06/2024 19:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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