TJMS - 0803751-58.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em "data"
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07/04/2025 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 22:46
Confirmada
-
07/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803751-58.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Lenides Gomes dos Santos Ramos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DIREITO ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA - TERMO INICIAL - REQUISITOS PARA APOSENTADORIA - AJUSTE DA DATA DE IMPLEMENTAÇÃO - RECURSO DO ESTADO PROVIDO.
O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Estadual n. 3.150/2005, é devido ao servidor que, mesmo apto à aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. É consolidada jurisprudência determina que o pagamento deve retroagir à data em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo.
No caso concreto, restou demonstrado que a servidora somente completou os requisitos para aposentadoria em 16/06/2021, de modo que o pagamento do abono deve ser ajustado para este marco temporal, até a data do efetivo ingresso na inatividade.
Recurso do Estado conhecido e provido. -
04/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 18:35
Provimento
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17/03/2025 17:42
Inclusão em pauta
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11/02/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803751-58.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Lenides Gomes dos Santos Ramos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 15:57
Revogada Decisão anterior
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03/02/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803751-58.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Lenides Gomes dos Santos Ramos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 19:24
Declarada incompetência
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15/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:58
Confirmada
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03/10/2024 12:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/10/2024 12:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/09/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 10:36
Expedida/certificada
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23/09/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 04:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:01
Publicação
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20/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:01
Expedição de "tipo de documento".
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20/09/2024 13:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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