TJMS - 0868777-88.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 14:34
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Kanamaru (OAB 111887/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0868777-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte requerida, a qual é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, para manifestar-se acerca da proposta de honorários, no prazo de quinze dias. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
07/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 09:15
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Kanamaru (OAB 111887/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0868777-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL: a parte requerida aponta a ausência de documento essencial.
Todavia, a documentação trazida pela parte autora é suficiente para o seguimento da demanda, sendo, na verdade, o alegado pelo réu, de confusão com o exame de mérito, onde cabe ao julgador o exame das provas produzidas para então dizer o direito do autor.
Não se trata, portanto, de documento indispensável, sendo a preliminar insubsistente.
DO INTERESSE DE AGIR (PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO): inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
A propósito, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a seguradora pode deduzir em juízo a pretensão de receber o ressarcimento mesmo que não tenha pleiteado diretamente perante a concessionária de energia elétrica, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REGRESSO RESSARCIMENTO DE SEGURO DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA LAUDOS TÉCNICOS NEXO CAUSAL DEMONSTRADO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800700-66.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 10/08/2020, p: 17/08/2020) Rejeito a preliminar.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA: descabe a alegação formulada pela requerida no sentido de que houve cerceamento de defesa porque a seguradora não entrou em contato com a concessionária de energia elétrica no momento da ocorrência do dano elétrico, isso pois, nos presentes autos a requerida poderá requer a produção de provas e ter conhecimento dos documentos e informações atinentes ao fato.
Rejeito a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
FATOS INCONTROVERSOS: a existência do contrato de seguro entre o segurado e a seguradora.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) o nexo de causalidade entre os danos apontados e a falha na prestação do serviço pela requerida; (ii) os valores dispendidos pela autora a título de indenização securitária.
Ainda, necessário verificar que a seguradora narra sub-rogação nos direitos do consumidor indenizado, conforme art. 786, do Código Civil, o que permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Na presente ação a autora alega ter indenizado em razão de sinistro decorrente de falha na prestação de serviços pela requerida.
Outrossim, a autora junta documentos relativos ao sinistro, assim como o pagamento de indenização, o que é suficiente para gerar a convicção deste juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a rquerida está em posição privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimentos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS SUB-ROGADOS E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presente a relação de consumo entre os sub-rogados (segurados) e a Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403593-13.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/04/2021, p: 04/05/2021) Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo-se à requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 776/779] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Por sua vez, o requerido [f. 780/789] os seguintes meios de provas: depoimento pessoal e pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, visto que esta não se faz pertinente ao julgamento da lide. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia elétrica, e nomeio como PERITO: AAMPLA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ([email protected]; (67) 92000-6758).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
11/11/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 04:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 04:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:32
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/07/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 09:45
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0868777-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - intimação das partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º) -
28/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 15:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 15:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 16:01
de Conciliação
-
19/04/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 08:55
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 08:41
Juntada de tipo de documento
-
29/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 08:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 14:44
de Instrução e Julgamento
-
21/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:21
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2023 12:21
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2023 12:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840830-11.2013.8.12.0001
Tomasa Leguizamon
Oi S/A
Advogado: Lucas Henrique Damasceno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 17:59
Processo nº 0805699-72.2023.8.12.0017
Luiz Ferreira da Silva
Municipio de Nova Andradina
Advogado: Janes Lau Pini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2023 12:40
Processo nº 0829426-74.2024.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Belazi Consultoria e Assessoria Imobilia...
Advogado: Lucimar Farias da Silva Jallad
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 17:20
Processo nº 0828910-35.2016.8.12.0001
Fabio Medeiros do Nascimento
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 14:00
Processo nº 0801154-21.2013.8.12.0045
Silvestre Lopes
Krasprechen Comercio do Vestuario LTDA
Advogado: Djenane Comparin Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2013 15:09