TJMS - 0805320-34.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:19
Confirmada
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12/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805320-34.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Dalila Pereira da Silva Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Advogada: Estela Duveza Teixeira Tanaka (OAB: 19307/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APELO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO - SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021, PELA TAXA SELIC - CABIMENTO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA ILÍQUIDA - NECESSIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil dada por esta Câmara e tendo em vista o princípio da colegialidade, previsto no art. 926, caput, do CPC, ressalvado o posicionamento deste julgador.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, de modo que a sentença deve ser retificada nesse particular.
A sentença, outrossim, merece reparo no tocante ao arbitramento, neste momento, dos honorários advocatícios, porquanto em se tratando de um título ilíquido, a verba deve ser arbitrada nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do 2º Vogal.
Vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
11/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:13
Provimento
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29/11/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/11/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/11/2024 11:43
Confirmada
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27/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805320-34.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Dalila Pereira da Silva Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Advogada: Estela Duveza Teixeira Tanaka (OAB: 19307/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:56
Inclusão em pauta
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22/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:22
Expedida/Certificada
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22/11/2024 00:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805320-34.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelada: Dalila Pereira da Silva Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Advogada: Estela Duveza Teixeira Tanaka (OAB: 19307/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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