TJMS - 0800297-83.2024.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em "data"
-
07/02/2025 08:42
Confirmada
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07/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:42
Confirmada
-
30/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800297-83.2024.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Maria de Fátima Barbosa Graciano Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:49
Expedida/Certificada
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29/01/2025 00:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 17:09
Inclusão em pauta
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28/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 09:54
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800297-83.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria de Fátima Barbosa Graciano Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Ementa.
Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Contratação Temporária Sucessiva.
Nulidade de Contrato.
Direito ao FGTS.
Prazo Prescricional Quinquenal.
Recurso Provido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização, julgou improcedente a pretensão inicial.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a contratação temporária pela administração pública violou o caráter excepcional exigido pela Constituição Federal; (ii) determinar se, em razão da nulidade dos contratos, é devido o pagamento de FGTS; e (iii) aplicar o prazo prescricional quinquenal para eventuais verbas indenizatórias.
III.
Razões de Decidir 3.
Observa-se que as contratações sucessivas pela administração pública desvirtuaram a natureza temporária prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, configurando a nulidade dos contratos conforme o § 2º do mesmo artigo. 4.
De acordo com o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 e precedentes do STF (Tema 612), em caso de nulidade por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao FGTS sobre o período laborado, ainda que sob contrato temporário. 5.
A condenação está limitada aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme o Decreto n.º 20.910/32, art. 1º, que estabelece a prescrição quinquenal para dívidas passivas da administração pública.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
Configurada a nulidade das contratações temporárias por desvirtuamento da excepcionalidade, é devido o FGTS sobre o período laborado. 2.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às verbas indenizatórias decorrentes de contrato declarado nulo." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800297-83.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria de Fátima Barbosa Graciano Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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