TJMS - 0806512-16.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 08:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 08:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 08:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 08:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 08:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 08:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 07:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 08:46
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:12
Certidão Cartorária
-
28/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806512-16.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:36
Não conhecido o recurso de parte
-
23/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:55
Inclusão em Pauta
-
15/04/2025 17:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 10:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 10:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806512-16.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 40-43 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, que há jurisprudências embasando sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, porofensaaoprincípiodadialeticidade. -
25/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:01
Publicação
-
24/03/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/03/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 09:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 09:41
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806512-16.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806512-16.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806512-16.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Ademais, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
III - Diante do manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, com mero intuito de rediscussão que questão já trazida à apreciação deste Órgão Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC ao caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806512-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATOS DE ADESÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATOS NÃO JUNTADOS NOS AUTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
In casu, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta. 2- Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório 3- A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarretacerceamentodo direito dedefesa. 4- Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado. 5- Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisado, impossível a análise da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação. 6- Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, a prejudicial de prescrição e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806512-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801601-53.2023.8.12.0014
Joaquim Batista Cossetin
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2023 13:00
Processo nº 0832364-76.2023.8.12.0001
Juvenal Otaviano Tenorio
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2023 16:37
Processo nº 0832364-76.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Juvenal Otaviano Tenorio
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2024 11:16
Processo nº 0000238-07.1999.8.12.0014
Banco do Brasil S.A.
Oscar Stragliotto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/1999 00:00
Processo nº 0807298-78.2021.8.12.0029
Rozana Aparecida Fernandes Daniel
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2021 14:14