TJMS - 0800822-63.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em "data"
-
28/03/2025 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800822-63.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ilson Dias da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo movida em face de seguradora.
O recorrente sustenta que sua invalidez permanente deve ser enquadrada como decorrente de acidente de trabalho, pleiteando a reforma da sentença para condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária.
II.
Questão em discussão Discute-se se a invalidez permanente parcial do apelante, decorrente de agravamento de fratura por doença (artrose), pode ser enquadrada como invalidez por acidente e, portanto, se gera o direito à indenização securitária.
Examina-se também a alegação da seguradora de ilegitimidade passiva, arguida apenas em contrarrazões.
III.
Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva não foi conhecida, pois a seguradora não interpôs o recurso adequado em momento oportuno, estando a matéria atingida pela preclusão.
No mérito, restou demonstrado, com base no laudo pericial, que a incapacidade do apelante decorre de doença ocupacional e não de acidente, inexistindo cobertura securitária específica para essa hipótese.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indenização securitária por invalidez permanente por acidente exige a caracterização do evento como acidente, o que não se verifica no caso dos autos.
Diante da ausência de cobertura para a hipótese alegada, mantém-se a sentença de improcedência.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A indenização securitária por invalidez permanente por acidente pressupõe a caracterização da incapacidade como decorrente de evento acidental, nos termos do contrato firmado, não se equiparando à invalidez oriunda de doença ocupacional.
A ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões não pode ser conhecida quando não impugnada no momento processual adequado, em razão da preclusão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 85, § 11º, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800067-88.2020.8.12.0011, Coxim, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Maria Lós, julgado em 01/08/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0000296-50.2009.8.12.0049, Água Clara, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 19/04/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:19
Não-Provimento
-
25/03/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800822-63.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Ilson Dias da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:02
Inclusão em pauta
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13/03/2025 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800822-63.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ilson Dias da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente para se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrida.
Após, conclusos para decisão. -
28/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 10:05
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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