TJMS - 0850690-84.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
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26/05/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850690-84.2023.8.12.0001 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Israel Torres da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Israel Torres da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Agibank S/A e Israel Torres da Silva contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de cancelamento e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade das cobranças referentes a dois contratos de empréstimo consignado com cartão de crédito (RCC e RMC), condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados com cartão de crédito (RMC); (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos efetuados; e (iii) determinar se cabe a compensação entre os valores disponibilizados à parte autora e os valores a serem restituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos idôneos que atestem a manifestação válida de vontade do consumidor, tais como gravação de atendimento telefônico ou contrato assinado, ainda que digitalmente.
A assinatura eletrônica por biometria facial, embora admitida pela jurisprudência, exige a apresentação de dados complementares (data, hora, IP, geolocalização e aparelho utilizado), os quais não foram trazidos aos autos, tornando inservíveis os documentos apresentados apenas em sede recursal.
Aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pela falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Verificada a existência de descontos indevidos após 30/03/2021 e a ausência de boa-fé objetiva por parte do banco, é cabível a restituição em dobro, conforme fixado pelo STJ nos EAREsps 676.608/RS e 600.663/RS.
A indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 se revela proporcional, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, sendo mantida.
A compensação entre os valores eventualmente disponibilizados à parte autora e os montantes a serem restituídos é medida que visa evitar o enriquecimento indevido, sendo devida a atualização monetária sobre os valores compensáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados.
A responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. É cabível a restituição em dobro de valores indevidamente descontados quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, mesmo sem comprovação de má-fé.
A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias do caso concreto. É devida a compensação entre os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor e os valores a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801375-41.2024.8.12.0005, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28/11/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0803760-25.2021.8.12.0018, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 17/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0811086-87.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 27/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram dos recursos e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
22/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:21
Provimento em Parte
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07/05/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850690-84.2023.8.12.0001 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Israel Torres da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Israel Torres da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:41
Inclusão em pauta
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05/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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