TJMS - 0800228-15.2024.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em "data"
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20/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:46
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800228-15.2024.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Recorrido: Rosa Gularte Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE EVIDENCIADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, a autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública, conforme documentos juntados com a inicial.
No caso, a autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública, conforme documentos juntados com a inicial, notadamente porque pequenos intervalos durante o recesso não tem o condão de afastar a continuidade do contrato.
Declarada a nulidade do contrato temporário, é devido ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido. -
11/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 17:44
Não-Provimento
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31/01/2025 15:18
Inclusão em pauta
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31/01/2025 10:04
Expedida/certificada
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31/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:03
Expedição de "tipo de documento".
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31/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800228-15.2024.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Recorrido: Rosa Gularte Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/01/2025 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:35
Expedição de "tipo de documento".
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30/01/2025 10:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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30/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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