TJMS - 0800282-86.2024.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:36
Documento Digitalizado
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02/09/2025 18:34
Cobrança exaurida no GECOF
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02/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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18/07/2025 10:26
Prazo em Curso
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16/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 11:00
Prazo em Curso
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27/06/2025 07:07
Prazo em Curso
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23/06/2025 10:38
Expedição de Carta.
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19/06/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR), Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - réu-revel Processo 0800282-86.2024.8.12.0023 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Solange da Cruz Marques - Exectdo: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Despacho de fls. 265: I - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e atualize-se o valor do débito (f. 254).
Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça (f. 34).
II - Nos termos do art. 513, §§ 2º a 4º do CPC, intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, cientificando-o(a) que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523).
Do mandado deverá constar, ainda, que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação, certifique-se.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Além disso, após o integral decurso do prazo do 523 do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, se necessário, poderá a parte exequente requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, desse mesmo código.
Decorrido o prazo sem impugnação, havendo pagamento ou não, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Oportunamente, volte concluso. -
18/06/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 12:08
Expedição em análise para assinatura
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17/06/2025 12:05
Emissão da Relação
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17/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/05/2025 09:40
Evolução da Classe Processual
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28/04/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 18:17
Recebida petição inicial
-
04/04/2025 05:59
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 18:53
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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31/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:52
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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31/03/2025 18:51
Transitado em Julgado em data
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27/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 18:41
Prazo em Curso
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR), Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - réu-revel Processo 0800282-86.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange da Cruz Marques - Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Solange da Cruz Marques em face de Sebraseg Clube de Beneficios Ltda e Banco Bradesco S/A., também qualificados, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição do indébito e a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais que informa ter sofrido.
Para tanto, alegou que foi surpreendido com os descontos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Recebimento da inicial com deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 34/36).
Citada, a Sebraseg Clube de Beneficios Ltda deixou de apresentar contestação (fl. 235) Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, pois a suposta contratação teria sido realizada com a Sebraseg Clube de Beneficios Ltda, bem como a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o desconto foi autorizado com base em termo de adesão juntado aos autos e que se trata de fato de terceiro, não tendo a instituição financeira responsabilidade.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido (fls. 106 /134).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No mais, considerando o teor da certidão de fl. 105, DECRETO A REVELIA da parte demandada Sebraseg Clube de Beneficios Ltda, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar da falta deinteressedeagir.
A inutilização das vias administrativas não configura falta deinteressedeagir.
Não há qualquer regra que imponha à parte valer-se depedidoadministrativoantes da propositura da ação.
O réu Banco Bradesco também arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que o desconto realizado em conta bancária da autora é proveniente de serviço prestado pela requerida Sebraseg Clube de Beneficios.
No entanto, referida preliminar se confunde com o mérito da demanda e assim será analisado.
Passo, portanto, ao mérito propriamente dito.
A parte autora sustenta na inicial que não existe relação jurídica entre as partes, bem como que os descontos foram realizados em seu benefício previdenciário sem que tenha havido contratação válida do suposto seguro com a ré Sebraseg Clube de Beneficios.
Quanto à pretensão autoral, os pedidos merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada Sebraseg Clube de Beneficios não logrou êxito em comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, já que sequer apresentou contestação, não impugnando especificamente os fatos e fundamentos colacionados.
Nesse sentido, a requerida Sebraseg Clube de Beneficios não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois deveria ter juntado aos autos o suposto contrato firmado entre as partes e que teria dado origem aos descontos em seu benefício.
Assim, tem-se como suficientemente caracterizada a conduta ilícita por parte da demandada Sebraseg Clube de Beneficios em desfavor da parte autora, restando devida a reparação a título de danos materiais, ou seja, a restituição das quantias que teve indevidamente retirada de sua esfera patrimonial, de forma simples.
No caso, é inegável a ocorrência de danos morais sofridos pela parte autora, que teve o pagamento do benefício descontado sem efetiva comprovação do requerimento ou contrato, capaz de gerar direito à reparação.
O arbitramento do valor devido a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades, orientando-se o(a) juiz(a) pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Não pode a indenização ser módica, mas também não pode servir de fonte para o enriquecimento sem causa.
Destarte, considerando os precedentes jurisprudenciais, as condições das partes, bem como as circunstâncias concretas do caso e a importância ser decorrente de salário, estabeleço como razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, quanto à pretensão em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes de uma suposta fraude na contratação do seguro, razão não lhe assiste.
A autora sustenta que foi vítima de fraude relacionada à contratação do seguro, cuja cobrança foi realizada por meio de desconto em sua conta corrente.
No entanto, não há qualquer evidência nos autos que indique uma conduta do Banco Bradesco que tenha contribuído para a ocorrência de tal fraude.
Na contestação, o Bradesco refutou a responsabilidade alegada, apresentando, inclusive, cópia de autorização de desconto supostamente assinada pela autora.
Assim, a mera ocorrência de fraude na contratação do seguro, atribuível à seguradora, não implica necessariamente a responsabilidade do banco, não se configurando como ação ou omissão do Bradesco.
Analisando os autos, constato, inclusive, que a petição inicial, em sua narrativa, não imputou qualquer conduta concreta ao Banco Bradesco que tenha contribuído diretamente para a fraude alegada, limitando-se a indicar, de maneira genérica, a solidariedade do banco.
No entanto, não basta a simples menção de solidariedade para gerar a responsabilidade do banco.
Para que haja responsabilidade, é necessário que se prove a efetiva participação ou conduta indevida da instituição financeira, o que não foi demonstrado no presente caso.
Diante disso, não restando demonstrado nos autos qualquer ato ilícito ou conduta que possa ser atribuída ao Banco Bradesco, não possui responsabilidade pelo alegado dano sofrido pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais referidos e, ainda, no art. 487, I, do Código de Processo Civil: A) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra o Banco Bradesco S/A, já qualificado.
B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação a ré Sebraseg Clube de Beneficios Ltda para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela requerida com o título Pagto Cobrança Sebraseg Clube de Beneficios Ltda, devendo a requerida dar baixa definitiva em seu sistema interno, bem como RESTITUIR, de forma simples, os valores indevidamente descontados com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido e CONDENAR a ré Sebraseg Clube de Beneficios Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 sobre o qual incidirá juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir do arbitramento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora Solange da Cruz Marques e a ré Sebraseg Clube de Beneficios Ltda, ao pagamento das custas, despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça em face da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dehonoráriosadvocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa em relação ao Banco Bradesco S/A, cuja fica exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da Justiça gratuita.
Condeno ainda a ré Sebraseg Clube de Beneficios Ltda ao pagamento dehonorários advocatíciosno valor de 10% sobre o valor da condenação em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
27/02/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 17:59
Emissão da Relação
-
14/02/2025 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:19
Registro de Sentença
-
12/02/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/11/2024 18:03
Informação do Sistema
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14/11/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 01:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 18:41
Prazo em Curso
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0800282-86.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange da Cruz Marques - Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Ficam as partes intimadas para no prazo comum de 05 (cinco) dias especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento -
10/10/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 15:47
Emissão da Relação
-
25/09/2024 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2024.
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09/09/2024 14:32
Prazo em Curso
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03/09/2024 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 16:44
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
03/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 18:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/07/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:41
Prazo em Curso
-
08/07/2024 13:19
Expedição de Carta.
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05/07/2024 17:40
Expedição em análise para assinatura
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0800282-86.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange da Cruz Marques - Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda -
Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Observadas as disposições do art. 334, do Código de Processo Civil, ao cartório, para que designe audiência de conciliação, de acordo com a pauta dos conciliadores deste juízo. 3.
Cite-se o réu e intime-se o autor da audiência (art. 334, § 3º, CPC). 3.1 Inexitosa a citação por carta, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252, do Código de Processo Civil, cumpra-se. 3.4 Não havendo êxito nas diligências, proceda-se à busca do endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis (Sisbajud e Infojud).
Ao cartório para realize as buscas, desde que haja nos autos as informações necessárias para a realização da consulta. 3.5 Adotadas todas as medidas prévias e restando frustrada a citação, ou na eventualidade de o endereço encontrado em consulta junto aos órgãos públicos já ter sido objeto de cumprimento do ato, cite-se o réu por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no art. 257, II e IV, do Código de Processo Civil. 3.6 Citado por edital e não sendo constituído(a) advogado(a), fica desde logo nomeada(o) Curador(a) Especial, a representante da Defensoria Pública que atua perante este Juízo, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa, bem como intimada a parte autora acerca do cancelamento da audiência, prosseguindo-se a partir do item 07 deste despacho. 4.
O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de o réu ter manifestado, isoladamente, o seu desinteresse. 4.1 Na hipótese de o autor ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e o réu ter protocolado pedido de cancelamento, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição em que informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (CPC, art. 335, II). 4.2 Manifestado o desinteresse pela realização da audiência por ambas as partes, determino o cancelamento do ato, liberando-se a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º). 4.3 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 5.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso (CPC, art. 334, § 9º). 6.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 7.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 7.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 8.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 9.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. Às providências necessárias. -
03/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:39
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 13:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/07/2024 13:25
Emissão da Relação
-
02/07/2024 13:24
Emissão da Relação
-
28/06/2024 15:30
Prazo em Curso
-
28/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 04:30:00, Vara Única.
-
27/06/2024 18:26
Prazo em Curso
-
11/06/2024 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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