TJMS - 0837838-91.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:53
Certidão
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05/09/2025 14:53
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 11:22
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 10:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/08/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837838-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Flávio Barros Amaral Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Apelante: Simony de Queiroz Amaral Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Apelado: Rafael Willian Pinto Apelada: Vanderlea da Silva Mendes EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
INCABÍVEL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO AVISO DE NEGATIVAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONDENAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em observância ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil), é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.
Se o pedido inicial foi específico para "converter as parcelas pagas em aluguel", e não para fixar uma nova obrigação de pagar taxa de fruição, correta a sentença que, ao rejeitar o pedido de conversão, não fixa, de ofício, indenização por fruição, sob pena de julgamentoextra petita. 2.
O ressarcimento das parcelas do financiamento imobiliário pagas pelos cedentes após o inadimplemento dos cessionários é indevido quando, em decorrência da rescisão contratual, os cedentes são reintegrados na posse do bem.
A retomada do imóvel, cujo patrimônio foi preservado pelos pagamentos, já compensa o prejuízo, e o ressarcimento configuraria enriquecimento ilícito. 3.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar por danos morais.
A simples existência de avisos de prévia inscrição em cadastros de inadimplentes, sem a prova da efetiva negativação, não é suficiente para caracterizar o dano moralin re ipsa, configurando aborrecimento inerente às vicissitudes de um negócio jurídico mal sucedido. 4.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios contratuais, ajustados entre a parte e seu patrono, não integram os valores devidos a título de perdas e danos, pois a remuneração do advogado no âmbito do processo judicial já é contemplada pelos honorários de sucumbência. 5.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 14:35
Julgamento Virtual Finalizado
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06/08/2025 14:35
Não-Provimento
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25/07/2025 03:46
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 14:29
Incluído em pauta para 24/07/2025 02:29:33 local.
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16/07/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 09:07
Processo Cadastrado
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15/07/2025 08:10
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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14/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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