TJMS - 0800648-19.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/12/2024 12:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/12/2024 12:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/12/2024 08:53 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            22/11/2024 23:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/11/2024 22:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/11/2024 11:46 INCONSISTENTE 
- 
                                            04/11/2024 04:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            04/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800648-19.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Irani Ramires de Souza Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - AFASTADA.
 
 DESCONTO REFERENTE A FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO - ADESÃO NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
 
 RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DEVIDA.
 
 DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO MERO DISSABOR.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato e condenar a associação e a instituição financeira, solidariamente, à restituição de forma simples dos valos pagos indevidamente e ao pagamento de dano moral no valor de R$3.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Consiste em saber: (a) se a instituição financeira tem responsabilidade pelo desconto indevido em conta bancária (b) se há prova da existência da relação juridica; (c) caracterizada a ocorrência de da moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado a título de compensação do dano moral é razoável e proporcional; (e) se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral deve ser data do arbitramento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não há falar em ilegitimidade passiva do banco, quando o desconto apontado como indevido foi realizado na conta bancária que o autor possui com a instituição financeira requerida. 4.
 
 Não havendo prova da filiação, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência da jurídica, com a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor a título de contribuição associativa. 5.No que tange ao dano moral, os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento a requerente e configuram mero dissabor, pois, embora irregular a conduta do requerido/apelado, os descontos são em valores ínfimos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            01/11/2024 08:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/11/2024 04:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            31/10/2024 17:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 17:14 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
- 
                                            31/10/2024 15:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 15:15 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
- 
                                            30/10/2024 00:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800648-19.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Irani Ramires de Souza Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/10/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            29/10/2024 08:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/10/2024 08:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/10/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2024 08:20 Distribuído por sorteio 
- 
                                            29/10/2024 08:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/10/2024 18:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824085-67.2024.8.12.0001
Joelson Molnar de Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 15:36
Processo nº 0814089-09.2024.8.12.0110
Kapital Gestao em Educacao Eireli EPP Hu...
Maria Paula Barreto Tavares
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 15:13
Processo nº 0822979-70.2024.8.12.0001
Unigran Capital - Centro Universitario D...
Marcos de Souza Felipe
Advogado: Dejailton Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 10:20
Processo nº 0807811-96.2022.8.12.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidor...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2025 08:35
Processo nº 0807811-96.2022.8.12.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidor...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2022 11:35